{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128438,"origem":"stj","sha256_origem":"c82171dc872ffcf9f06e4ad51e9305e8bf23089999996a7590a52063b3df03ac","registro_original":{"id_fonte":"951792","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2886907","numero_registro":"202500955390","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-03-05","data_publicacao":"2026-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\nHABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NATUREZA DISCRICIONÁRIA. AUSÊNCIA DE\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUALIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nindeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em agravo em\nrecurso especial, em processo penal no qual o agravante foi\ncondenado pelo Tribunal do Júri, como incurso no art. 121, § 2º, IV,\ndo Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, mantida em apelação\npelo Tribunal de Justiça estadual.\n2. Agravo em recurso especial não conhecido, seguido de agravo\nregimental desprovido e embargos de declaração rejeitados, sob o\nfundamento de inexistir omissão quanto à não concessão de habeas\ncorpus de ofício, por se tratar de faculdade do órgão julgador. Na\nsequência, oposição de embargos de divergência, com alegação de\ndissídio em relação a acórdão da Quinta Turma em que, a despeito de\nóbice recursal, teria sido concedido habeas corpus de ofício diante\nde flagrante ilegalidade.\n3. Os embargos de divergência tiveram seguimento negado por\ninexistência de identidade entre as teses jurídicas confrontadas, ao\nfundamento de que o acórdão paradigma apenas refletiria exercício\ncasuístico da faculdade de concessão de habeas corpus de ofício, não\nhavendo tese jurídica abstrata a ser uniformizada. No agravo\nregimental, o agravante sustenta que o caráter discricionário da\nconcessão de habeas corpus de ofício não afastaria o dever do órgão\njulgador de examinar a existência de flagrante ilegalidade no caso\nconcreto, requerendo a reconsideração da decisão ou o provimento do\nrecurso pelo órgão colegiado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se, para fins de\nembargos de divergência, há divergência jurisprudencial qualificada\nentre acórdão que afirma a natureza discricionária da concessão de\nhabeas corpus de ofício e afasta omissão quanto à não concessão da\nordem, e acórdão paradigma no qual, em contexto fático-probatório\nespecífico, foi concedido habeas corpus de ofício diante de\nflagrante ilegalidade.\n5. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de\ndivergência podem ser utilizados para rediscutir o juízo negativo\nquanto à existência de flagrante ilegalidade apta a ensejar habeas\ncorpus de ofício ou para compelir o órgão julgador a exercer essa\nfaculdade jurisdicional.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Os embargos de divergência têm finalidade estrita de uniformizar\na jurisprudência interna do Tribunal, exigindo demonstração de\ndivergência qualificada entre acórdãos que enfrentem a mesma questão\njurídica em contextos fáticos e processuais substancialmente\nidênticos, nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e\ndos arts. 266 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal\nde Justiça.\n7. No caso concreto, o acórdão embargado apenas afastou alegada\nomissão quanto à não concessão de habeas corpus de ofício,\nreafirmando entendimento consolidado de que tal providência\nconstitui faculdade do órgão julgador, a ser exercida apenas diante\nde flagrante ilegalidade, não configurando direito subjetivo da\nparte.\n8. O paradigma indicado cuida de hipótese distinta, em que, à vista\nde contexto fático-probatório específico, foi reconhecida\nilegalidade manifesta na dosimetria da pena, circunstância que\njustificou, naquele caso concreto, a concessão de habeas corpus de\nofício, o que evidencia tratar-se de exercício casuístico da mesma\nfaculdade, e não de tese abstrata contraposta.\n9. Não há antagonismo entre teses jurídicas abstratas, pois o\nacórdão embargado apenas reafirma a natureza discricionária da\nconcessão de habeas corpus de ofício, ao passo que o paradigma\napenas exemplifica situação em que essa faculdade foi exercida com\nbase em premissas fáticas próprias, o que afasta a identidade\nexigida para a configuração de divergência jurisprudencial.\n10. A mera existência de precedentes em que se concedeu habeas\ncorpus de ofício não configura divergência apta a ensejar embargos\nde divergência, porque a concessão da ordem depende da análise\nconcreta de cada caso, inexistindo tese jurídica abstrata e\nvinculante a ser uniformizada.\n11. Os embargos de divergência não se prestam a rediscutir o acerto\nou desacerto do juízo negativo quanto à existência de flagrante\nilegalidade nem a compelir o órgão julgador a exercer faculdade\njurisdicional que pressupõe valoração casuística, razão pela qual\ndeve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de\ndivergência.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n12. Resultado do Julgamento:  agravo regimental desprovido,\nmantendo-se a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de\ndivergência.\nTese de julgamento:\n1. Os embargos de divergência exigem demonstração de divergência\nqualificada, com identidade de questões jurídicas e de contextos\nfáticos e processuais, nos termos do art. 1.043 do Código de\nProcesso Civil e dos arts. 266 e seguintes do Regimento Interno do\nSuperior Tribunal de Justiça.\n2. A concessão de habeas corpus de ofício possui natureza\ndiscricionária, depende da constatação de flagrante ilegalidade no\ncaso concreto e não configura direito subjetivo da parte, não\npodendo sua negativa ser revista por meio de embargos de\ndivergência.\n3. A simples existência de precedentes em que se concedeu habeas\ncorpus de ofício, em situações fáticas específicas, não caracteriza\ndivergência jurisprudencial apta a ensejar embargos de divergência,\npor inexistência de tese jurídica abstrata e conflitante a ser\nuniformizada.\nDispositivos relevantes citados:  Código de Processo Civil, art.\n1.043; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, arts. 266\ne seguintes; Código Penal, art. 121, § 2º, IV.\nJurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos\nindividualizados no voto.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRibeiro Dantas.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos\nPires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/6aaf54c2-e451-4ea7-816c-dc4b566d76bc/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"09491ac7790e757818dacf82d6fc8c5ed6001a4359d0e505dca056204521c735","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c82171dc872ffcf9f06e4ad51e9305e8bf23089999996a7590a52063b3df03ac","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
