{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128441,"origem":"stj","sha256_origem":"1faeb0729fdaa58ea0783f0e8ceb285d0f0df67a43b60e0eee6b0fc9eec3edf3","registro_original":{"id_fonte":"951796","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2812764","numero_registro":"202404573757","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-03-05","data_publicacao":"2026-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR DEFICIÊNCIA\nDE FUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS\nDE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SÚMULAS 7 E 83/STJ.\nPREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.  AGRAVO REGIMENTAL\nIMPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nindeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em recurso\nespecial de natureza penal.\n2. O Agravante alega nulidade do acórdão embargado por deficiência\nde fundamentação, sob o argumento de que o colegiado teria apenas\nreproduzido a decisão monocrática sem apreciar os fundamentos do\nagravo regimental, em afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição\nda República, invocando o EREsp n. 1.384.669/RS.\n3. Afirma inexistir inovação recursal no agravo regimental e\nsustenta, no mérito, a existência de similitude fático-jurídica e\ndivergência jurisprudencial com acórdãos da Quinta Turma, por\nentender que, assim como nos paradigmas, a absolvição na origem\ndecorreu de insuficiência probatória e aplicação do in dubio pro\nreo, o que tornaria inviável o conhecimento do recurso especial\nministerial em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.\n4. Requer o provimento do agravo regimental para o conhecimento e\nprovimento dos embargos de divergência, com declaração de nulidade\ndo acórdão embargado e restabelecimento do acórdão absolutório do\nTribunal de Justiça de origem, bem como, subsidiariamente, o\nprequestionamento expresso de dispositivos constitucionais e legais.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a adoção, pelo\nórgão colegiado, dos fundamentos da decisão monocrática agravada\nconfigura nulidade do acórdão por ausência ou deficiência de\nfundamentação, à luz do art. 93, inciso IX, da Constituição da\nRepública; (ii) houve indevida inovação recursal em sede de agravo\nregimental; (iii) há similitude fático-jurídica apta a autorizar o\nconhecimento dos embargos de divergência, em face de julgados da\nQuinta Turma que aplicaram as Súmulas 7 e 83 do STJ para obstar\nrecurso especial ministerial contra acórdão absolutório; e (iv) é\npossível o acolhimento de pedido de prequestionamento de\ndispositivos constitucionais nesta instância.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. O órgão colegiado pode, ao julgar agravo regimental, adotar\nexpressamente como razões de decidir os fundamentos da decisão\nmonocrática do Relator quando estes forem suficientes para a solução\nda controvérsia, configurando ratificação motivada e não simples\nremissão desprovida de análise, o que atende à exigência\nconstitucional de fundamentação adequada.\n7. O precedente EREsp n. 1.384.669/RS não se aplica ao caso, pois\nali se cuidava de mera transcrição sem exame mínimo das teses, ao\npasso que, no acórdão embargado, o colegiado adotou fundamentos do\nRelator que já enfrentavam as matérias relevantes, inexistindo o\nvício de fundamentação apontado.\n8. O agravo regimental tem finalidade restrita de submeter ao órgão\ncolegiado o reexame da decisão monocrática à luz dos fundamentos\nanteriormente deduzidos, não se prestando à apresentação de teses\ninéditas, argumentos novos ou causas de pedir não levados ao\nRelator, sob pena de violação aos princípios da preclusão e da\ndialeticidade recursal.\n9. Ainda que afastada a alegação de inovação recursal, subsiste\nfundamento autônomo para o indeferimento liminar dos embargos de\ndivergência, consubstanciado na ausência de similitude\nfático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados,\no que, por si só, mantém o não conhecimento dos embargos.\n10. No acórdão embargado, a Sexta Turma considerou ser possível o\nconhecimento do recurso especial ministerial por demandar apenas\nrevaloração jurídica de premissas fáticas expressamente delineadas e\nincontroversas nas instâncias ordinárias, sem necessidade de\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, não havendo afronta à\nSúmula 7 do STJ.\n11. Nos paradigmas da Quinta Turma, a absolvição foi lastreada na\nanálise da credibilidade dos depoimentos, valoração da prova oral e\nreconhecimento de insuficiência probatória, de forma que a pretensão\nrecursal implicaria nova incursão sobre fatos e provas, o que\natraiu, naquele contexto, os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ,\nevidenciando premissas fáticas distintas e afastando o dissídio\ninterpretativo.\n12. A ausência de identidade substancial entre os casos comparados\nimpede a configuração de divergência jurisprudencial apta a ensejar\nembargos de divergência, nos termos do art. 266 do RISTJ e do art.\n1.043 do CPC.\n13. O pedido de prequestionamento não merece acolhida, por\ninexistirem omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas e\nporque a apreciação direta de matéria constitucional é de\ncompetência do Supremo Tribunal Federal, sendo inadequado pretender\no prequestionamento de dispositivos constitucionais nesta instância,\nsob pena de usurpação de competência.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n14. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental,\nmantendo-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência.\nTese de julgamento:\n1. O órgão colegiado pode adotar, como razões de decidir, os\nfundamentos da decisão monocrática agravada, desde que os considere\nsuficientes e os ratifique expressamente, sem que isso configure\nnulidade por ausência de fundamentação.\n2. O agravo regimental não se presta à introdução de teses ou\nargumentos inéditos, devendo limitar-se ao reexame colegiado da\ndecisão monocrática à vista das razões já deduzidas no recurso\nanterior.\n3. A configuração de divergência jurisprudencial, para fins de\nembargos de divergência, exige identidade substancial de premissas\nfáticas e jurídicas entre o acórdão embargado e os paradigmas, não\nse caracterizando quando um caso envolve mera revaloração jurídica\nde fatos incontroversos e o outro demanda reexame do conjunto\nfático-probatório, sujeito ao óbice da Súmula 7 do STJ.\n4. É inadequado, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o\nprequestionamento de dispositivos constitucionais, por importar\nanálise direta de matéria reservada à competência do Supremo\nTribunal Federal.\nDispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 93, IX; RISTJ, art.\n266; CPC, art. 1.043; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ\nJurisprudência relevante citada:  STJ, EREsp 1.384.669/RS; STJ, AgRg\nno REsp 2.182.427/MT; STJ, AREsp 2.306.341/MG; STJ, AgRg no AREsp\n2.694.676/GO","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRibeiro Dantas.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos\nPires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/6aaf54c2-e451-4ea7-816c-dc4b566d76bc/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"6d881381c757217649603db3a6635f9d8fa9330f3ff78eb48245b168e9de041c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
