{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128442,"origem":"stj","sha256_origem":"45c037b8dc816cfe9cdaa642db5f3fdc2e11285d35094e972101ed3d0e2efd86","registro_original":{"id_fonte":"951797","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2571281","numero_registro":"202400534111","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-03-05","data_publicacao":"2026-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DA TURMA JULGADORA.\nSÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nindeferiu liminarmente os embargos de divergência.\n2. A parte agravante alegou que houve correto cotejo analítico e que\no Código de Processo Civil não apresenta óbice ao não conhecimento\ndo mérito do recurso especial. Argumentou que o acórdão embargado\nabordou a controvérsia, justificando o processamento dos embargos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de\ndivergência podem ser admitidos quando não há alteração na\ncomposição da turma julgadora em mais da metade de seus membros,\nentre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de\njulgamento do acórdão paradigma, conforme o art. 1.043, § 3º, do\nCódigo de Processo Civil.\n4. Saber se a ausência de deliberação sobre o mérito do recurso\nespecial, em razão da aplicação de súmulas impeditivas, obsta o\nconhecimento dos embargos de divergência, conforme a Súmula n. 315\ndo STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que os\nembargos de divergência são cabíveis quando o acórdão paradigma for\nda mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua\ncomposição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus\nmembros. No caso, não houve alteração na composição da turma\njulgadora, o que impede o processamento dos embargos.\n6. A aplicação das Súmulas ns. 283 e 284 do STF e n. 7 do STJ, bem\ncomo a ausência de cotejo analítico, impediram a análise do mérito\ndo recurso especial. Tal circunstância de natureza processual que\nimpedem o conhecimento dos embargos de divergência, conforme a\nSúmula n. 315 do STJ, que dispõe ser inadmissível sua interposição\nquando o mérito do recurso especial não tiver sido objeto de\ndeliberação.\n7. A interposição de embargos de divergência sem a existência de\npronunciamento judicial sobre o conteúdo da controvérsia\nconsubstancia vício de admissibilidade, conduzindo ao não\nconhecimento do recurso por ausência de dissídio apto a ensejar sua\nanálise.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:\n1. Os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão\nparadigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde\nque sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de\nseus membros, conforme o art. 1.043, § 3º, do Código de Processo\nCivil. 2. A ausência de deliberação sobre o mérito do recurso\nespecial, em razão da aplicação de súmulas impeditivas, obsta o\nconhecimento dos embargos de divergência, conforme a Súmula n. 315\ndo STJ.Dispositivos relevantes citados:\nCPC/2015, art. 1.043, § 3º.\nJurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp n.\n1.810.892/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção,\njulgado em 14.06.2022, DJe de 21.06.2022; STJ, AgInt nos EREsp n.\n1.528.129/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em\n02.09.2024, DJe de 04.09.2024; STJ, AgInt nos EAREsp n.\n1.796.659/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em\n06.02.2025, DJEN de 17.02.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRibeiro Dantas.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos\nPires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/6aaf54c2-e451-4ea7-816c-dc4b566d76bc/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"c81798505f005e36a75456739a6080db83b20130e868a763b9e5341f89b66592","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
