{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128444,"origem":"stj","sha256_origem":"852d0ad9cfac221ea3d84e7f65cd15db26fb850822d2dcd59419e1824468c2d6","registro_original":{"id_fonte":"952411","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2486964","numero_registro":"202303807088","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-03-11","data_publicacao":"2026-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nREGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. PEDIDO DE RETIRADA DO\nFEITO DA PAUTA DE JULGAMENTO NO MESMO DIA DA SESSÃO. AUSÊNCIA DE\nPEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL DA DEFESA. INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE\nJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR\nREJEITDA. OMISSÕES INEXISTENTES. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO\nESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182, 7/STJ E 284/STF. SÚMULA\n315/STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.\nI. CASO EM EXAME\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou\nprovimento ao agravo regimental e manteve decisão que inadmitiu os\nembargos de divergência, com fundamento na Súmula 315/STJ e na\nausência de cotejo analítico entre o acórdão embargado e o paradigma\nindicado.\n2. O embargante alegou cerceamento de defesa, sustentando que não\nhouve análise do pedido de retirada de pauta para realização de\nsustentação oral, formulado no mesmo dia da inclusão do processo em\nmesa para julgamento.\n3. O embargante também alegou omissão quanto à apreciação do pedido\nde sustação oral e à análise dos argumentos de que o acórdão\nembargado teria enfrentado a matéria objeto da divergência, mesmo\nsem conhecer o mérito recursal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de\ndeclaração podem ser admitidos para sanar alegada omissão quanto ao\npedido de sustentação oral e à análise de argumentos sobre o\nenfrentamento da matéria objeto da divergência pelo acórdão\nembargado.\n5. Outra questão em discussão é saber se a ausência de cotejo\nanalítico adequado entre o acórdão embargado e o paradigma indicado\nimpede o conhecimento dos embargos de divergência.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar vícios da\ndecisão, como ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão,\nconforme o art. 619 do Código de Processo Penal, ou corrigir erro\nmaterial, nos termos do art. 1.002, III, do CPC. Não se prestam à\nrevisão do julgamento ou à manifestação de descontentamento com as\nteses jurídicas ou o resultado do julgamento.\n7. Não há omissão a ser sanada quanto ao pedido de sustentação oral,\npois o agravo regimental em matéria penal deve ser apresentado em\nmesa, dispensando a prévia inclusão em pauta e a intimação da parte\nacerca da data do julgamento, conforme entendimento consolidado pela\nTerceira Seção do STJ.\n8. Não há como acolher a alegação de nulidade do julgamento por\ncerceamento de defesa, pois, nos termos do art. 563 do Código de\nProcesso Penal, não se declara nulidade se dela não resultar\nprejuízo para aquele que a alega, em observância ao princípio pas de\nnullité sans grief.\n9. A ausência de cotejo analítico claro e objetivo entre o acórdão\nembargado e o paradigma indicado impede o conhecimento dos embargos\nde divergência, conforme entendimento pacífico do STJ.\n10. A mera indicação de julgados não supre o requisito do cotejo\nanalítico, sendo imprescindível a demonstração de teses jurídicas\nconflitantes sobre a mesma questão de direito.\n11. Não compete ao STJ se manifestar explicitamente acerca de\ndispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento,\nsob pena de usurpação de competência do STF.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.\nTese de julgamento: 1. Os embargos de declaração têm por objetivo\nsanar vícios da decisão, como ambiguidade, obscuridade, contradição\nou omissão, ou corrigir erro material, não se prestando à revisão do\njulgamento ou à manifestação de descontentamento com as teses\njurídicas ou o resultado do julgamento. 2. O agravo regimental em\nmatéria penal deve ser apresentado em mesa, dispensando a prévia\ninclusão em pauta e a intimação da parte acerca da data do\njulgamento. 3. A ausência de pedido expresso de sustentação oral nas\nrazões do agravo regimental e a possibilidade de requerer\nsustentação oral até o início da sessão de julgamento presencial\nafastam a alegação de cerceamento de defesa. 4. Não se declara\nnulidade, mesmo a absoluta, se dela não resultar prejuízo para\naquele que a alega, em observância ao princípio pas de nullité sans\ngrief. 5. A ausência de cotejo analítico claro e objetivo entre o\nacórdão embargado e o paradigma indicado impede o conhecimento dos\nembargos de divergência. 6. A mera indicação de julgados não supre o\nrequisito do cotejo analítico, sendo imprescindível a demonstração\nde teses jurídicas conflitantes sobre a mesma questão de direito. 7.\nO STJ não deve se manifestar explicitamente acerca de dispositivos\nconstitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de\nusurpação de competência do STF.\nDispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563 e 619; CPC, art.\n1.002, III; RISTJ, arts. 158, II, 259, § 3º, e 266; Súmulas 182 e\n7/STJ, 284/STF e 315/STJ.\nJurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp\n2.421.452/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 30.11.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.934.666/SC,\nRel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em\n14.08.2024; STJ, AgInt nos EREsp 2.023.615/SP, Rel. Min. Maria\nIsabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 12.12.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar\nos embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Sebastião Reis Júnior,\nReynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Rogerio\nSchietti Cruz.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/6aaf54c2-e451-4ea7-816c-dc4b566d76bc/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"f13bc162ca64347644f8aad672650d112333003beecf2060c3967e006fb9bf99","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"852d0ad9cfac221ea3d84e7f65cd15db26fb850822d2dcd59419e1824468c2d6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
