# Registro público: STJ — 2404539

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-11
- **Publicação:** 2026-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128445/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128445.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31bbbd832e77eaa43a50e3a4421e6917ec1fa99da93cf0381f9136ec927b61b5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção
que não conheceu embargos de declaração anteriores, por manifesta
inadmissibilidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se há algum vício processual no acórdão embargado, o qual
não conheceu de embargos de declaração anteriores.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão em sentenças e acórdãos, não
sendo cabíveis para rediscutir o mérito de decisões anteriores.
4. As questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram
decididas, sem que haja vício processual no acórdão embargado que
justificaria a oposição de novos embargos de declaração.
5. A reiteração de embargos de declaração com o propósito de
rediscutir matéria já decidida demonstra o caráter protelatório do
recurso, justificando a certificação imediata do trânsito em
julgado.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos,
com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e
remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de embargos de declaração com o propósito de
rediscutir matéria já decidida demonstra o caráter protelatório do
recurso e autoriza a certificação imediata do trânsito em julgado.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.002, III;
CPP, art. 28-A.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg
no AREsp n. 2.210.990/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta
Turma, julgado em 18.11.2025, DJEN de 26.11.2025; STJ, EDcl nos EDcl
no AgRg no AREsp n. 2.916.795/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 07.10.2025, DJEN de 15.10.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER
PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção
que não conheceu embargos de declaração anteriores, por manifesta
inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se há algum vício processual no acórdão embargado, o qual
não conheceu de embargos de declaração anteriores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão em sentenças e acórdãos, não
sendo cabíveis para rediscutir o mérito de decisões anteriores.
4. As questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram
decididas, sem que haja vício processual no acórdão embargado que
justificaria a oposição de novos embargos de declaração.
5. A reiteração de embargos de declaração com o propósito de
rediscutir matéria já decidida demonstra o caráter protelatório do
recurso, justificando a certificação imediata do trânsito em
julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos,
com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e
remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de embargos de declaração com o propósito de
rediscutir matéria já decidida demonstra o caráter protelatório do
recurso e autoriza a certificação imediata do trânsito em julgado.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.002, III;
CPP, art. 28-A.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg
no AREsp n. 2.210.990/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta
Turma, julgado em 18.11.2025, DJEN de 26.11.2025; STJ, EDcl nos EDcl
no AgRg no AREsp n. 2.916.795/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 07.10.2025, DJEN de 15.10.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não
conhecer dos embargos de declaração, com determinação de imediata
certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado e remessa
ao Supremo Tribunal Federal, em razão da pendência de Agravo em
Recurso Extraordinário (fls. 1.489-1.499), independentemente da
interposição de outro recurso perante esta Corte Superior, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Sebastião Reis Júnior,
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Rogerio
Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 31bbbd832e77eaa43a50e3a4421e6917ec1fa99da93cf0381f9136ec927b61b5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

