# Registro público: STJ — 219516

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-11
- **Publicação:** 2026-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128448/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128448.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a62b6fb99ddc977fc574b80807ee51298924695bb0909c94130f6e9133a5c24

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/6aaf54c2-e451-4ea7-816c-dc4b566d76bc/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952941
- **Número de registro na fonte:** 202600468089
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. 1. COMPETÊNCIA DA EXECUÇÃO. JUÍZO DA CONDENAÇÃO.
CUMPRIMENTO DO MANDADO DE OUTRO ESTADO. IRRELEVÂNCIA. 2. CONTEXTO
FAMILIAR. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO .

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do art.
65 da Lei n. 7.210/1984, " a  execução penal competirá ao Juiz
indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência,
ao da sentença". A regra, portanto, é a competência do juízo da
condenação. Dessa forma, a jurisprudência da Terceira Seção desta
Corte é pacífica no sentido de que a competência para a execução
penal cabe ao juízo da condenação, sendo possível, quando
necessário, apenas a deprecação de atos de fiscalização ao juízo do
domicílio do apenado, sem deslocamento da competência decisória.
2.
O simples fato de o apenado encontrar-se custodiado em São Paulo e
de possuir vínculos familiares naquele Estado não constitui causa
legal de deslocamento da competência. Embora o art. 86 da Lei de
Execução Penal admita a execução da pena em unidade federativa
diversa, tal providência depende de circunstâncias administrativas e
da concordância do juízo de destino, não se tratando de direito
subjetivo do apenado nem de hipótese de deslocamento automático da
competência jurisdicional.
3. Agravo regimental a que se nega
provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. 1. COMPETÊNCIA DA EXECUÇÃO. JUÍZO DA CONDENAÇÃO.
CUMPRIMENTO DO MANDADO DE OUTRO ESTADO. IRRELEVÂNCIA. 2. CONTEXTO
FAMILIAR. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO .
3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do art.
65 da Lei n. 7.210/1984, " a  execução penal competirá ao Juiz
indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência,
ao da sentença". A regra, portanto, é a competência do juízo da
condenação. Dessa forma, a jurisprudência da Terceira Seção desta
Corte é pacífica no sentido de que a competência para a execução
penal cabe ao juízo da condenação, sendo possível, quando
necessário, apenas a deprecação de atos de fiscalização ao juízo do
domicílio do apenado, sem deslocamento da competência decisória.
2.
O simples fato de o apenado encontrar-se custodiado em São Paulo e
de possuir vínculos familiares naquele Estado não constitui causa
legal de deslocamento da competência. Embora o art. 86 da Lei de
Execução Penal admita a execução da pena em unidade federativa
diversa, tal providência depende de circunstâncias administrativas e
da concordância do juízo de destino, não se tratando de direito
subjetivo do apenado nem de hipótese de deslocamento automático da
competência jurisdicional.
3. Agravo regimental a que se nega
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos
Pires Brandão e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes
e Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** 6a62b6fb99ddc977fc574b80807ee51298924695bb0909c94130f6e9133a5c24
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

