{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128449,"origem":"stj","sha256_origem":"beff160ee52925ad991a0a6f0af38a53dab5d8e9dbc64071a3c48d89f00cd92b","registro_original":{"id_fonte":"952943","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2574876","numero_registro":"202400610146","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-03-11","data_publicacao":"2026-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito Processual Civil. Agravo Regimental EM Embargos de\nDivergência EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADITAMENTO.\nInadmissibilidade. Preclusão Consumativa . Divergência\nJurisprudencial Não Configurada. Agravo Regimental IMprovido.\rI.\nCaso em exame\r1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência em\nagravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de cotejo\nanalítico e de bases fáticas distintas entre os acórdãos\nconfrontados.\r2. O agravante alegou a impossibilidade de preclusão\nconsumativa frente à aplicação imediata do Tema 1.258/STJ, por se\ntratar de precedente vinculante e matéria de ordem pública, e\nsustentou a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado fora do\nrito do art. 226 do Código de Processo Penal.\r3. O agravante também\ndefendeu a similitude fático-jurídica com o paradigma REsp\n1.992.811/SP, afirmando que a pronúncia se amparou exclusivamente em\nreconhecimento fotográfico irregular, o que exigiria uniformização\npela Terceira Seção.\rII. Questão em discussão\r4. A questão em\ndiscussão consiste em saber se o aditamento aos embargos de\ndivergência, com a inclusão de novos paradigmas após a interposição\ndo recurso, é admissível à luz do princípio da preclusão\nconsumativa.\r5. Outra questão em discussão consiste em saber se há\nsimilitude fático-jurídica entre o acórdão impugnado e o paradigma\nindicado pelo agravante, para fins de configuração de dissídio\njurisprudencial.\rIII. Razões de decidir\r6. A preclusão consumativa\nimpede que o agravante adicione novos elementos ao recurso já\ninterposto, mesmo que ainda haja prazo para tanto, conforme\nentendimento consolidado no AgRg nos EREsp n. 710.599/SP.\r7. A falta\nde cotejo analítico entre o acórdão paradigmático e o aresto atacado\nobsta o exame da divergência alegada.\r8. A ausência de identidade\nfática entre o acórdão impugnado e o paradigma indicado pelo\nagravante afasta a configuração de dissídio jurisprudencial,\nconforme entendimento consolidado no AgInt no AREsp n.\n2.520.023/MG.\r9. O acórdão impugnado firmou que não houve\nreconhecimento fotográfico propriamente dito, pois a vítima conhecia\npreviamente o corréu indicado como autor do delito, circunstância\nfática distinta do paradigma indicado.\rIV. Dispositivo e tese\r10.\nAgravo regimental improvido.\rTese de julgamento: 1. A preclusão\nconsumativa impede a inclusão de novos elementos ao recurso já\ninterposto, mesmo que ainda haja prazo para tanto. 2. A configuração\nde dissídio jurisprudencial exige identidade fática entre os\nacórdãos confrontados e demonstração analítica das circunstâncias\nque identificam ou assemelham os casos. 3. Não se conhece da\ndivergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de\nsituações fáticas diversas.\rDispositivos relevantes citados: RISTJ,\nart. 266, § 4º; CPP, art. 226.\rJurisprudência relevante citada: STJ,\nAgRg nos EREsp n. 710.599/SP, Min. Aldir Passarinho Junior, Corte\nEspecial, julgado em 1º/10/2008, DJe 10/11/2008; STJ, AgInt no AREsp\nn. 2.520.023/MG, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado\nem 24/6/2024, DJe 27/6/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\nMarluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio\nSaldanha Palheiro.\rNão participou do julgamento o Sr. Ministro\nRogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/6aaf54c2-e451-4ea7-816c-dc4b566d76bc/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"2dcbb4e412b6750f0ea119ff50525e9d0effd14321f7d3716aee7f9091c7f7ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
