{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128450,"origem":"stj","sha256_origem":"30fba99583e2b73d163bf4cb2486b5ad0c013ba6cb02cc9d94a9b0d508383dc1","registro_original":{"id_fonte":"952946","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3028655","numero_registro":"202503106805","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-03-17","data_publicacao":"2026-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA N. 115\nDO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do STJ\nque não conheceu dos embargos de divergência, em razão da\nincidência da Súmula n. 115 do STJ.\n2. A agravante alegou que o contexto objetivo induziu o patrono a\ncrer que sua representação processual estava regular, considerando o\ncadastro ativo no sistema do STJ e o recebimento normal das\nintimações. Após ser intimado para sanar o vício, o advogado\nsubscritor juntou substabelecimento de advogado regularmente\nconstituído nos autos.\n3. A agravante requereu o provimento do agravo regimental para o\nprocessamento dos embargos de divergência ou o prequestionamento\nexpresso dos artigos 76 do CPC e 5º, LV, da Constituição Federal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de\nprocuração ou substabelecimento válido no momento da interposição do\nrecurso, mesmo após intimação para regularização, torna o recurso\ninexistente, conforme a Súmula n. 115 do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A ausência de procuração ou substabelecimento válido no momento\nda interposição do recurso torna o ato inválido e não sanável\nposteriormente, conforme a Súmula n. 115 do STJ.\n6. A jurisprudência do STJ estabelece que, para suprir eventual\nvício de representação processual, é necessário que a outorga de\npoderes tenha sido efetuada em data anterior à interposição do\nrecurso.\n7. No caso em análise, a falha na representação processual não foi\ncorrigida mesmo após a intimação para regularização, nos termos do\nart. 76, § 2º, inciso I, do CPC, o que impede o conhecimento do\nrecurso.\n8. Não cabe ao STJ, em recurso especial, a análise de violação\nconstitucional, ainda que para fins de prequestionamento.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\nTeses de julgamento:\nDispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 76, § 2º, inciso I;\nCF/1988, art. 5º, LV.\nJurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.512.704/RJ,\nRel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n17.02.2020, DJe 19.02.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.825.314/RS, Rel.\nMin. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021,\nDJe 06.08.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.426.293/SP, Rel. Min.\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26.02.2024, DJe\n28.02.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.876.554/SP, Rel. Min. Og\nFernandes, Terceira Seção, julgado em 18.11.2025, DJEN 25.11.2025;\nSTJ, AgRg nos EAREsp 1.991.945/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em\n05.03.2024, DJe 07.03.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos\nPires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares\nda Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/6aaf54c2-e451-4ea7-816c-dc4b566d76bc/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"0b48075dc73a61dd7975b514cb002f764b9dbab065ad6499a72280a16c9f7d7f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
