{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128451,"origem":"stj","sha256_origem":"9b0956c33ab88b6213ce5d95ff49e71a9d44d3e265ea6340cd1d516e01ac2b4a","registro_original":{"id_fonte":"952948","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"50411","numero_registro":"202504605764","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2026-03-11","data_publicacao":"2026-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGADO\nDESCUMPRIMENTO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO DESPROVIDO.\rI.\nCaso em exame\r1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou seguimento a reclamação em que os agravantes\nalegam descumprimento da jurisprudência consolidada do Superior\nTribunal de Justiça, especialmente o entendimento firmado no HC n.\n598.886/SC (Tema Repetitivo n. 1.258) sobre reconhecimento de\npessoas e a jurisprudência sobre tentativa branca/incruenta.\r2. Os\nagravantes requerem a reconsideração da decisão agravada,\npleiteando: (i) a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal de\nJustiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.\n0010817-90.2023.8.26.0344; (ii) a absolvição por insuficiência\nprobatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP; (iii)\nsubsidiariamente, novo julgamento da apelação criminal com\nobservância do Tema n. 1.258/STJ; ou (iv) ainda subsidiariamente, a\naplicação da fração máxima de 2/3 pela tentativa, com\nredimensionamento das penas.\rII. Questão em discussão\r3. A questão\nem discussão consiste em saber se é cabível a reclamação para\ndiscutir a observância de precedente proferido em julgamento de\nrecurso especial repetitivo, especialmente o Tema n. 1.258/STJ.\rIII.\nRazões de decidir\r4. A reclamação é medida excepcional, cabível no\nâmbito do Superior Tribunal de Justiça exclusivamente para preservar\nsua competência constitucional ou garantir a autoridade de suas\ndecisões em casos concretos envolvendo as mesmas partes da decisão\nreclamada.\r5. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo\nrecursal ou como instrumento para adequar julgados à jurisprudência\ndo STJ, mesmo que consolidada em súmula ou recurso repetitivo,\nconforme entendimento jurisprudencial desta Corte.\r6. A Corte\nEspecial do STJ, no julgamento da Reclamação n. 36.476/SP, decidiu\nque não é cabível reclamação para discutir a aplicação de precedente\noriundo de recurso especial repetitivo pelo Tribunal de origem.\rIV.\nDispositivo e tese\r7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental\ndesprovido.\rTese de julgamento:\r1. A reclamação constitucional, nos\ntermos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art. 988 do\nCPC, destina-se a preservar a competência do T ribunal ou garantir a\nautoridade de suas decisões em casos concretos envolvendo as mesmas\npartes, não se prestando a preservar a jurisprudência do STJ, ainda\nque consolidada em súmula ou recurso repetitivo.\r2. A reclamação não\npode ser utilizada como sucedâneo recursal ou como instrumento para\nadequar julgados à jurisprudência do STJ.\r3. Não é cabível\nreclamação para discutir a aplicação de precedente oriundo de\nrecurso especial repetitivo pelo Tribunal de origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria\nMarluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis\nJúnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan\nPaciornik.\rNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio\nSchietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/6aaf54c2-e451-4ea7-816c-dc4b566d76bc/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"9cfb4b1c823276fd41e062bc0b4c0541166cf5d960a1848e25182338e1ef7083","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
