{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128452,"origem":"stj","sha256_origem":"98fc36d346e1ddede20894f7fdd0e56ab91c4d9e07f0a14a21e030d5fb343b61","registro_original":{"id_fonte":"952949","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"50392","numero_registro":"202504563526","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2026-03-11","data_publicacao":"2026-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGADO\nDESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS\nESSENCIAIS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.\rI. Caso em\nexame\r1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nnegou seguimento a reclamação na qual se alegava descumprimento de\njulgado do Superior Tribunal de Justiça (AREsp n. 2.920.649/SP) por\nparte do Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Piracicaba/SP e do\nTribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O julgado determinava\nque o Ministério Público estadual avaliasse a possibilidade de\nproposta de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, afastando a\nrecusa fundada exclusivamente na ausência de confissão prévia.\rII.\nQuestão em discussão\r2. A questão em discussão consiste em saber se\na ausência de juntada de documento essencial à instrução da\nreclamação inviabiliza o exame das alegações deduzidas nos\nautos.\rIII. Razões de decidir\r3. Esta Corte já fixou entendimento de\nque a reclamação deve ser instruída com todos os documentos\nindispensáveis à comprovação das alegações, sendo inadmissível a\njuntada extemporânea de documentos essenciais à sua propositura.\r4.\nA ausência de documento essencial à compreensão da controvérsia\ninviabiliza o exame das alegações deduzidas nos autos.\rIV.\nDispositivo e tese\rTese de julgamento:\r1. A reclamação deve ser\ninstruída com todos os documentos indispensáveis à comprovação das\nalegações.\r2. A juntada extemporânea de documentos essenciais à\npropositura da reclamação é inadmissível.\rResultado do Julgamento:\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria\nMarluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis\nJúnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan\nPaciornik.\rNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio\nSchietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/6aaf54c2-e451-4ea7-816c-dc4b566d76bc/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"9eaddef6f545ae1fc05217622b89f1da1b53a2135584c2e913e3cc033d2b2cc6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
