# Registro público: STJ — 50392

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-11
- **Publicação:** 2026-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128452/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128452.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98fc36d346e1ddede20894f7fdd0e56ab91c4d9e07f0a14a21e030d5fb343b61

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/6aaf54c2-e451-4ea7-816c-dc4b566d76bc/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952949
- **Número de registro na fonte:** 202504563526
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a reclamação na qual se alegava descumprimento de julgado do Superior Tribunal de Justiça (AREsp n. 2.920.649/SP) por parte do Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Piracicaba/SP e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O julgado determinava que o Ministério Público estadual avaliasse a possibilidade de proposta de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, afastan…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGADO
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS
ESSENCIAIS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
negou seguimento a reclamação na qual se alegava descumprimento de
julgado do Superior Tribunal de Justiça (AREsp n. 2.920.649/SP) por
parte do Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Piracicaba/SP e do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O julgado determinava
que o Ministério Público estadual avaliasse a possibilidade de
proposta de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, afastando a
recusa fundada exclusivamente na ausência de confissão prévia.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se
a ausência de juntada de documento essencial à instrução da
reclamação inviabiliza o exame das alegações deduzidas nos
autos.
III. Razões de decidir
3. Esta Corte já fixou entendimento de
que a reclamação deve ser instruída com todos os documentos
indispensáveis à comprovação das alegações, sendo inadmissível a
juntada extemporânea de documentos essenciais à sua propositura.
4.
A ausência de documento essencial à compreensão da controvérsia
inviabiliza o exame das alegações deduzidas nos autos.
IV.
Dispositivo e tese
Tese de julgamento:
1. A reclamação deve ser
instruída com todos os documentos indispensáveis à comprovação das
alegações.
2. A juntada extemporânea de documentos essenciais à
propositura da reclamação é inadmissível.
Resultado do Julgamento:
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan
Paciornik.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio
Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 50392 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/6aaf54c2-e451-4ea7-816c-dc4b566d76bc/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 98fc36d346e1ddede20894f7fdd0e56ab91c4d9e07f0a14a21e030d5fb343b61
- **SHA-256 do comentário:** 57711b0a6145dd6a77078676f44611f692fe09e0d0ea2a1e39be7aacbadefc9c
