{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128454,"origem":"stj","sha256_origem":"070246026d99c011d1f833f5ae7152a51518774620bf7aa5f121caabcb751698","registro_original":{"id_fonte":"952951","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3104668","numero_registro":"202504230997","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-03-17","data_publicacao":"2026-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. REQUISITO ESSENCIAL. VÍCIO\nSUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência de\nTribunal superior que indeferiu liminarmente embargos de divergência\nem recurso especial, em razão do descumprimento do art. 1.043, §\n4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do\nRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência\nde juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, inclusive da\ncertidão de julgamento.\n2. A agravante sustenta que a decisão agravada aplica formalismo\nrigoroso, afirma que a divergência jurisprudencial seria facilmente\naferível por outros meios e alega que a recusa em conceder prazo\npara a juntada de documento público e notório viola o princípio da\ncooperação, requerendo o processamento dos embargos de divergência.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência, no ato de\ninterposição dos embargos de divergência, da certidão de julgamento\ndo acórdão paradigma, integrante do inteiro teor do julgado, pode\nser suprida por outros documentos ou mediante concessão de prazo,\nafastando-se a incidência do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266,\n§ 4º, do RISTJ; e (ii) saber se a exigência de observância estrita\ndesses requisitos caracteriza formalismo excessivo incompatível com\no princípio da cooperação.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A decisão agravada observou o disposto no art. 1.043, § 4º, do\nCódigo de Processo Civil e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno\ndo Superior Tribunal de Justiça, que exigem a juntada do inteiro\nteor do acórdão paradigma, incluindo a certidão de julgamento, como\nrequisito essencial para o conhecimento dos embargos de divergência.\n5. A certidão de julgamento integra o inteiro teor do acórdão\nparadigma, pois comprova a conclusão efetiva do julgamento, a\ncomposição do colegiado, o resultado proclamado, eventuais ajustes,\nretificações, votos vencidos e a data exata da sessão, não se\ntratando de mero acessório que possa ser dispensado ou substituído\npor ementa, relatório, voto ou certidão de publicação.\n6. A ausência, no momento da interposição, de qualquer dos elementos\nque compõem o inteiro teor do acórdão paradigma, notadamente da\ncertidão de julgamento, configura desrespeito a regra técnica de\nadmissibilidade dos embargos de divergência e caracteriza vício\nsubstancial insanável, que impede o processamento do recurso e não\nadmite suprimento posterior.\n7. A observância uniforme dos pressupostos legais objetivos de\nadmissibilidade recursal não configura formalismo excessivo, mas\ngarantia de isonomia e segurança jurídica entre os jurisdicionados,\nnão podendo o princípio da cooperação ser invocado para afastar\nrequisito expresso previsto em lei e em regimento interno.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:\n1. A certidão de julgamento do acórdão paradigma integra o inteiro\nteor exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do\nRISTJ e constitui requisito essencial e insuprível para o\nconhecimento dos embargos de divergência.\nDispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ,\nart. 266, § 4º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 2.762.382/SC,\nTerceira Seção, j. 05.02.2026; STJ, AgRg nos EAREsp 2.959.994/SC,\nCorte Especial, j. 04.02.2026.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos\nPires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares\nda Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/6aaf54c2-e451-4ea7-816c-dc4b566d76bc/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"629bd927704341d5f116918576586a8489f2c71e8276279cf80e501e3a00a6cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"070246026d99c011d1f833f5ae7152a51518774620bf7aa5f121caabcb751698","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
