# Registro público: STJ — 3104668

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-17
- **Publicação:** 2026-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128454/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128454.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 070246026d99c011d1f833f5ae7152a51518774620bf7aa5f121caabcb751698

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/6aaf54c2-e451-4ea7-816c-dc4b566d76bc/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952951
- **Número de registro na fonte:** 202504230997
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência de
Tribunal superior que indeferiu liminarmente embargos de divergência
em recurso especial, em razão do descumprimento do art. 1.043, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência
de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, inclusive da
certidão de julgamento.
2. A agravante sustenta que a decisão agravada aplica formalismo
rigoroso, afirma que a divergência jurisprudencial seria facilmente
aferível por outros meios e alega que a recusa em conceder prazo
para a juntada de documento público e notório viola o princípio da
cooperação, requerendo o processamento dos embargos de divergência.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência, no ato de
interposição dos embargos de divergência, da certidão de julgamento
do acórdão paradigma, integrante do inteiro teor do julgado, pode
ser suprida por outros documentos ou mediante concessão de prazo,
afastando-se a incidência do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266,
§ 4º, do RISTJ; e (ii) saber se a exigência de observância estrita
desses requisitos caracteriza formalismo excessivo incompatível com
o princípio da cooperação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada observou o disposto no art. 1.043, § 4º, do
Código de Processo Civil e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, que exigem a juntada do inteiro
teor do acórdão paradigma, incluindo a certidão de julgamento, como
requisito essencial para o conhecimento dos embargos de divergência.
5. A certidão de julgamento integra o inteiro teor do acórdão
paradigma, pois comprova a conclusão efetiva do julgamento, a
composição do colegiado, o resultado proclamado, eventuais ajustes,
retificações, votos vencidos e a data exata da sessão, não se
tratando de mero acessório que possa ser dispensado ou substituído
por ementa, relatório, voto ou certidão de publicação.
6. A ausência, no momento da interposição, de qualquer dos elementos
que compõem o inteiro teor do acórdão paradigma, notadamente da
certidão de julgamento, configura desrespeito a regra técnica de
admissibilidade dos embargos de divergência e caracteriza vício
substancial insanável, que impede o processamento do recurso e não
admite suprimento posterior.
7. A observância uniforme dos pressupostos legais objetivos de
admissibilidade recursal não configura formalismo excessivo, mas
garantia de isonomia e segurança jurídica entre os jurisdicionados,
não podendo o princípio da cooperação ser invocado para afastar
requisito expresso previsto em lei e em regimento interno.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A certidão de julgamento do acórdão paradigma integra o inteiro
teor exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do
RISTJ e constitui requisito essencial e insuprível para o
conhecimento dos embargos de divergência.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ,
art. 266, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 2.762.382/SC,
Terceira Seção, j. 05.02.2026; STJ, AgRg nos EAREsp 2.959.994/SC,
Corte Especial, j. 04.02.2026.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. REQUISITO ESSENCIAL. VÍCIO
SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência de
Tribunal superior que indeferiu liminarmente embargos de divergência
em recurso especial, em razão do descumprimento do art. 1.043, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência
de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, inclusive da
certidão de julgamento.
2. A agravante sustenta que a decisão agravada aplica formalismo
rigoroso, afirma que a divergência jurisprudencial seria facilmente
aferível por outros meios e alega que a recusa em conceder prazo
para a juntada de documento público e notório viola o princípio da
cooperação, requerendo o processamento dos embargos de divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência, no ato de
interposição dos embargos de divergência, da certidão de julgamento
do acórdão paradigma, integrante do inteiro teor do julgado, pode
ser suprida por outros documentos ou mediante concessão de prazo,
afastando-se a incidência do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266,
§ 4º, do RISTJ; e (ii) saber se a exigência de observância estrita
desses requisitos caracteriza formalismo excessivo incompatível com
o princípio da cooperação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada observou o disposto no art. 1.043, § 4º, do
Código de Processo Civil e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, que exigem a juntada do inteiro
teor do acórdão paradigma, incluindo a certidão de julgamento, como
requisito essencial para o conhecimento dos embargos de divergência.
5. A certidão de julgamento integra o inteiro teor do acórdão
paradigma, pois comprova a conclusão efetiva do julgamento, a
composição do colegiado, o resultado proclamado, eventuais ajustes,
retificações, votos vencidos e a data exata da sessão, não se
tratando de mero acessório que possa ser dispensado ou substituído
por ementa, relatório, voto ou certidão de publicação.
6. A ausência, no momento da interposição, de qualquer dos elementos
que compõem o inteiro teor do acórdão paradigma, notadamente da
certidão de julgamento, configura desrespeito a regra técnica de
admissibilidade dos embargos de divergência e caracteriza vício
substancial insanável, que impede o processamento do recurso e não
admite suprimento posterior.
7. A observância uniforme dos pressupostos legais objetivos de
admissibilidade recursal não configura formalismo excessivo, mas
garantia de isonomia e segurança jurídica entre os jurisdicionados,
não podendo o princípio da cooperação ser invocado para afastar
requisito expresso previsto em lei e em regimento interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A certidão de julgamento do acórdão paradigma integra o inteiro
teor exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do
RISTJ e constitui requisito essencial e insuprível para o
conhecimento dos embargos de divergência.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ,
art. 266, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 2.762.382/SC,
Terceira Seção, j. 05.02.2026; STJ, AgRg nos EAREsp 2.959.994/SC,
Corte Especial, j. 04.02.2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos
Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares
da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
- **SHA-256 do registro documental:** 070246026d99c011d1f833f5ae7152a51518774620bf7aa5f121caabcb751698
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135457/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne

- **Âncoras documentais:** divergencia, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** d8d3f521736e52ceda7b5d508e47104931637d63918996b51ddcf5b2526050bc
- **SHA-256 do registro documental:** 070246026d99c011d1f833f5ae7152a51518774620bf7aa5f121caabcb751698
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135457%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3104668 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/6aaf54c2-e451-4ea7-816c-dc4b566d76bc/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 070246026d99c011d1f833f5ae7152a51518774620bf7aa5f121caabcb751698
- **SHA-256 do comentário:** 0ddb975a102eea6afeea4267799c703e7e08c40a0a47cd01ad5c4b90aee5d192
