{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128455,"origem":"stj","sha256_origem":"ad683f6f4c64efc5b7da62140ba8b81c9d27efe7a36ba1d9766b4416b911e5b6","registro_original":{"id_fonte":"952953","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EDcl no CC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"213422","numero_registro":"202501762637","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-03-11","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETêNCIA. CRIMES LICITATÓRIOS\nPRATICADOS EM DETRIMENTO DE EMPRESA ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO.\nAGRAVo DESprovido.\rI. Caso em exame\r1. Agravo regimental interposto\ncontra decisão que reconheceu a competência da Justiça do Estado de\nGoiás.\rII. Questão em discussão\r2. A questão em discussão consiste\nem verificar o órgão jurisdicional competente para julgar os crimes\nlicitatórios praticados em detrimento da empresa de Saneamento de\nGoiás S.A.\rIII. Razões de decidir\r3. A Justiça Estadual deve ser\nreconhecida como competente, pois os eventuais delitos em discussão\nnão dizem respeito ao desvio de verba federal.\rIV. Dispositivo e\ntese\r4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\rTese\nde julgamento:\rA Justiça Estadual é competente para julgar os\nilícitos penais praticados contra empresa estadual de saneamento\nbásico que não envolvam o desvio de verba com origem\nfederal.\rDispositivos relevantes citados:\rCF, art. 109, 93, IX; CPP,\nart. 76.\rJurisprudência relevante citada:STJ, CC n. 217.562/MG,\nrelatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em\n10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria\nMarluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis\nJúnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio\nSaldanha Palheiro.\rNão participou do julgamento o Sr. Ministro\nRogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/6aaf54c2-e451-4ea7-816c-dc4b566d76bc/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"a8e54ce1a3617b23097277873d556a511ee02bb8fa95d416cd2afdcc1af01c7d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
