# Registro público: STJ — 213422

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-11
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128455/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128455.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad683f6f4c64efc5b7da62140ba8b81c9d27efe7a36ba1d9766b4416b911e5b6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETêNCIA. CRIMES LICITATÓRIOS PRATICADOS EM DETRIMENTO DE EMPRESA ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO. AGRAVo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu a competência da Justiça do Estado de Goiás. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar o órgão jurisdicional competente para julgar os crimes licitatórios praticados em detrimento da empresa de Saneamento de Goiás S.A. III. Razões de decidir 3. A Justiça Estadual deve ser reconhecida como competente, pois os eventuais delitos em discussão não dizem respeito ao desvio de verba federal.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETêNCIA. CRIMES LICITATÓRIOS
PRATICADOS EM DETRIMENTO DE EMPRESA ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO.
AGRAVo DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto
contra decisão que reconheceu a competência da Justiça do Estado de
Goiás.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste
em verificar o órgão jurisdicional competente para julgar os crimes
licitatórios praticados em detrimento da empresa de Saneamento de
Goiás S.A.
III. Razões de decidir
3. A Justiça Estadual deve ser
reconhecida como competente, pois os eventuais delitos em discussão
não dizem respeito ao desvio de verba federal.
IV. Dispositivo e
tese
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese
de julgamento:
A Justiça Estadual é competente para julgar os
ilícitos penais praticados contra empresa estadual de saneamento
básico que não envolvam o desvio de verba com origem
federal.
Dispositivos relevantes citados:
CF, art. 109, 93, IX; CPP,
art. 76.
Jurisprudência relevante citada:STJ, CC n. 217.562/MG,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em
10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro
Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** ad683f6f4c64efc5b7da62140ba8b81c9d27efe7a36ba1d9766b4416b911e5b6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

