{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128457,"origem":"stj","sha256_origem":"894221c3a414b2686ff143ad91124a575e2d6ddc7d38254f7339dfcad8b9c0c8","registro_original":{"id_fonte":"952957","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg no CC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"219221","numero_registro":"202600295440","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-03-11","data_publicacao":"2026-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE\nCOMPETÊNCIA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. 2.\nCOMPETÊNCIA DA EXECUÇÃO. JUÍZO DA CONDENAÇÃO. CUMPRIMENTO DO MANDADO\nDE OUTRO ESTADO. IRRELEVÂNCIA. 3. CONTEXTO FAMILIAR. PEDIDO DE\nTRANSFERÊNCIA. SITUAÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO. JUSTIFICATIVA EM HARMONIA\nCOM A JURISPRUDÊNCIA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\r1. No que diz respeito à alegada nulidade da decisão\nagravada, tem-se que o próprio agravante informa que \" a  defesa foi\nintimada da Decisão que suscitou o Conflito Negativo de Competência\"\n(e-STJ fl. 282). Dessa forma, caberia à defesa acompanhar o trâmite\ndo referido processo, que tem como partes o juízo suscitante e o\njuízo suscitado, não havendo nenhuma previsão legal ou regimental no\nsentido de que o STJ deva determinar a intimação das partes no\nprocesso originário em que se discute a competência.\r- No que\nconcerne ao art. 953, parágrafo único, do CPC, tem-se que os autos\njá se encontravam devidamente instruídos com a prova do conflito,\nconforme se observa às e-STJ fls. 235 e 248-250. Já no que concerne\nao disposto no art. 954 do mesmo diploma legal, verifica-se que,\nconforme indicado pelo próprio agravante, o art. 197 do RISTJ possui\nregramento específico, no sentido de que a oitiva das autoridades em\nconflito somente ocorrerá se \"necessário\". Não verificada a\nnecessidade, não há se falar em oitiva.\r2. Nos termos do art. 65 da\nLei n. 7.210/1984, \" a  execução penal competirá ao Juiz indicado na\nlei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da\nsentença\". A norma consagra, como regra, a competência do Juízo da\ncondenação, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação local\nde organização judiciária. Dessa forma, a Terceira Seção firmou\norientação no sentido de que o simples cumprimento de mandado de\nprisão em unidade da Federação diversa daquela em que prolatada a\nsentença condenatória não implica deslocamento da competência para a\nexecução penal.\r3. No que concerne à alegação no sentido de que o\nconflito não se encontrava devidamente instruído e que deveria levar\nem consideração a situação familiar do agravante, tem-se que o\nconflito foi suscitado exatamente para que se indicasse o juízo\ncompetente para avaliar seu pedido de transferência para Biguaçu\n(e-STJ fl. 235).\r- No entanto, o Juízo do Estado do Rio Grande do\nSul encaminhou o pedido ao Juízo do Estado de Santa Catarina que, ao\nsuscitar o presente conflito, esclareceu que \"a situação de\nsuperlotação em que se encontram as unidades prisionais de\nFlorianópolis, torna inviável a permanência do sentenciado nesta\nComarca, notadamente porque inúmeros são os detentos deste Estado,\ncondenados definitivamente, que aguardam vagas para o cumprimento de\nsuas reprimendas em local adequado\" (e-STJ fl. 248).\r- Nesse\ncontexto, não há se falar em insuficiência do contexto fático. Em\nverdade, por qualquer viés que se analise a alegação trazida no\npresente agravo regimental, não é possível acolher a irresignação do\nagravante, uma vez que a fundamentação declinada pelo Juízo\nSuscitante encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça.\r4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca.\rOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos\nPires Brandão e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes\ne Rogerio Schietti Cruz.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nAntonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/6aaf54c2-e451-4ea7-816c-dc4b566d76bc/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"7dc41592375e233207ccbc21e5b444c9d792d7fb93658b8a1f70de9c44993bc9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
