# Registro público: STJ — 219221

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-11
- **Publicação:** 2026-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128457/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128457.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 894221c3a414b2686ff143ad91124a575e2d6ddc7d38254f7339dfcad8b9c0c8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/6aaf54c2-e451-4ea7-816c-dc4b566d76bc/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952957
- **Número de registro na fonte:** 202600295440
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. COMPETÊNCIA DA EXECUÇÃO. JUÍZO DA CONDENAÇÃO. CUMPRIMENTO DO MANDADO DE OUTRO ESTADO. IRRELEVÂNCIA. 3. CONTEXTO FAMILIAR. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. SITUAÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO. JUSTIFICATIVA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No que diz respeito à alegada nulidade da decisão agravada, tem-se que o próprio agravante informa que " a defesa foi intimada da Decisão que suscitou o Conflito Negativo de Competência" (e-STJ fl. 282). Dessa forma, caberia à defesa acompanhar o trâmite do refe…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. 2.
COMPETÊNCIA DA EXECUÇÃO. JUÍZO DA CONDENAÇÃO. CUMPRIMENTO DO MANDADO
DE OUTRO ESTADO. IRRELEVÂNCIA. 3. CONTEXTO FAMILIAR. PEDIDO DE
TRANSFERÊNCIA. SITUAÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO. JUSTIFICATIVA EM HARMONIA
COM A JURISPRUDÊNCIA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. No que diz respeito à alegada nulidade da decisão
agravada, tem-se que o próprio agravante informa que " a  defesa foi
intimada da Decisão que suscitou o Conflito Negativo de Competência"
(e-STJ fl. 282). Dessa forma, caberia à defesa acompanhar o trâmite
do referido processo, que tem como partes o juízo suscitante e o
juízo suscitado, não havendo nenhuma previsão legal ou regimental no
sentido de que o STJ deva determinar a intimação das partes no
processo originário em que se discute a competência.
- No que
concerne ao art. 953, parágrafo único, do CPC, tem-se que os autos
já se encontravam devidamente instruídos com a prova do conflito,
conforme se observa às e-STJ fls. 235 e 248-250. Já no que concerne
ao disposto no art. 954 do mesmo diploma legal, verifica-se que,
conforme indicado pelo próprio agravante, o art. 197 do RISTJ possui
regramento específico, no sentido de que a oitiva das autoridades em
conflito somente ocorrerá se "necessário". Não verificada a
necessidade, não há se falar em oitiva.
2. Nos termos do art. 65 da
Lei n. 7.210/1984, " a  execução penal competirá ao Juiz indicado na
lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da
sentença". A norma consagra, como regra, a competência do Juízo da
condenação, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação local
de organização judiciária. Dessa forma, a Terceira Seção firmou
orientação no sentido de que o simples cumprimento de mandado de
prisão em unidade da Federação diversa daquela em que prolatada a
sentença condenatória não implica deslocamento da competência para a
execução penal.
3. No que concerne à alegação no sentido de que o
conflito não se encontrava devidamente instruído e que deveria levar
em consideração a situação familiar do agravante, tem-se que o
conflito foi suscitado exatamente para que se indicasse o juízo
competente para avaliar seu pedido de transferência para Biguaçu
(e-STJ fl. 235).
- No entanto, o Juízo do Estado do Rio Grande do
Sul encaminhou o pedido ao Juízo do Estado de Santa Catarina que, ao
suscitar o presente conflito, esclareceu que "a situação de
superlotação em que se encontram as unidades prisionais de
Florianópolis, torna inviável a permanência do sentenciado nesta
Comarca, notadamente porque inúmeros são os detentos deste Estado,
condenados definitivamente, que aguardam vagas para o cumprimento de
suas reprimendas em local adequado" (e-STJ fl. 248).
- Nesse
contexto, não há se falar em insuficiência do contexto fático. Em
verdade, por qualquer viés que se analise a alegação trazida no
presente agravo regimental, não é possível acolher a irresignação do
agravante, uma vez que a fundamentação declinada pelo Juízo
Suscitante encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos
Pires Brandão e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes
e Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 06a713da90fae2e819b9ceb9499613dd25e9ca0d0d7169abfcd5302634671280
- **SHA-256 do registro documental:** 894221c3a414b2686ff143ad91124a575e2d6ddc7d38254f7339dfcad8b9c0c8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 219221 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/6aaf54c2-e451-4ea7-816c-dc4b566d76bc/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 894221c3a414b2686ff143ad91124a575e2d6ddc7d38254f7339dfcad8b9c0c8
- **SHA-256 do comentário:** e79d93a60bb2a3d35ab6be805c3429b13d6af6329d5edca315f44c2e6aef2c53
