{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128458,"origem":"stj","sha256_origem":"577567df8b8ec2a19f059a8f13a4f2c8b80d6147692fba9222483e3c4c4ea912","registro_original":{"id_fonte":"952959","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2468799","numero_registro":"202303432349","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-03-11","data_publicacao":"2026-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE\nADMISSIBILIDADE. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE\nDOLO ESPECÍFICO E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. REEXAME DAS\nCONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E\nPROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA DOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA NÃO ANALISADA. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO REGIMETAL\nDESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo regimental interposto contra\ndecisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência\nopostos no agravo em recurso especial.\r2. Os embargos de divergência\nforam opostos contra acórdão da Sexta Turma do STJ, que concluiu\npela impossibilidade de análise do mérito do recurso especial em\nrazão da incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, mantendo a\ncondenação do agravante por crime de responsabilidade de prefeito,\ncom base em dolo genérico e relatórios do Tribunal de Contas\nEstadual.\r3. O agravante sustenta que os embargos de divergência\npreenchem os pressupostos de admissibilidade, alegando divergência\njurisprudencial entre a Sexta e a Quinta Turma do STJ, especialmente\nquanto à necessidade de demonstração do dolo específico para\ncondenação em crimes de responsabilidade de prefeitos e à\ncompetência exclusiva do TCU para apreciar a aplicação de recursos\nfederais.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r4. A questão em discussão\nconsiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis quando\no mérito do recurso especial não foi apreciado pelo acórdão\nembargado, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.\rIII.\nRAZÕES DE DECIDIR\r5. O cabimento dos embargos de divergência\npressupõe que ambos os acórdãos - embargado e paradigma - tenham\nexaminado o mérito da controvérsia, conforme o art. 1.043, I e II,\ndo CPC/2015 c.c. o art. 266, I e II, do RISTJ.\r6. A jurisprudência\npacífica do STJ estabelece que não cabem embargos de divergência\nquando o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo acórdão\nembargado, aplicando-se a Súmula n. 315 do STJ.\r7. A ausência de\napreciação da controvérsia, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e\n83 do STJ, impede o conhecimento dos embargos de divergência.\rIV.\nDISPOSITIVO E TESE\r8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental\ndesprovido.\rTese de julgamento: 1. O cabimento dos embargos de\ndivergência pressupõe que ambos os acórdãos - embargado e paradigma\n- tenham examinado o mérito da controvérsia. 2. Não cabem embargos\nde divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado\npelo acórdão embargado, aplicando-se a Súmula n. 315 do STJ. 3. A\nausência de apreciação da controvérsia, em razão dos óbices das\nSúmulas n. 7 e 83 do STJ, impede o conhecimento dos embargos de\ndivergência.\rDispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266-C;\nCPC/2015, art. 1.043, I e II; RISTJ, art. 266, I e II; Súmula n.\n7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 315/STJ.\rJurisprudência relevante\ncitada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.845.566/SP, rel. Min. Messod\nAzulay Neto, Terceira Seção, julgado em 07.08.2025, DJEN de\n21.08.2025; STJ, REsp n. 1.811.738/PB; STJ, AgRg no AREsp n.\n1.957.990/GO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nMaria Marluce Caldas.\rOs Srs. Ministros Carlos Pires Brandão,\nSebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas,\nJoel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\rAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes\ne Rogerio Schietti Cruz.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nAntonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/6aaf54c2-e451-4ea7-816c-dc4b566d76bc/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"d011a8da37733abfb012872b3c670a450b3ba30d3d427d6339be438445d25884","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
