# Registro público: STJ — 2468799

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-11
- **Publicação:** 2026-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128458/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128458.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 577567df8b8ec2a19f059a8f13a4f2c8b80d6147692fba9222483e3c4c4ea912

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. REEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO ANALISADA. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO REGIMETAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos no agravo em recurso especial. 2. Os embargos de divergência foram opostos…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
DOLO ESPECÍFICO E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. REEXAME DAS
CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NÃO ANALISADA. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO REGIMETAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra
decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência
opostos no agravo em recurso especial.
2. Os embargos de divergência
foram opostos contra acórdão da Sexta Turma do STJ, que concluiu
pela impossibilidade de análise do mérito do recurso especial em
razão da incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, mantendo a
condenação do agravante por crime de responsabilidade de prefeito,
com base em dolo genérico e relatórios do Tribunal de Contas
Estadual.
3. O agravante sustenta que os embargos de divergência
preenchem os pressupostos de admissibilidade, alegando divergência
jurisprudencial entre a Sexta e a Quinta Turma do STJ, especialmente
quanto à necessidade de demonstração do dolo específico para
condenação em crimes de responsabilidade de prefeitos e à
competência exclusiva do TCU para apreciar a aplicação de recursos
federais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão
consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis quando
o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo acórdão
embargado, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
5. O cabimento dos embargos de divergência
pressupõe que ambos os acórdãos - embargado e paradigma - tenham
examinado o mérito da controvérsia, conforme o art. 1.043, I e II,
do CPC/2015 c.c. o art. 266, I e II, do RISTJ.
6. A jurisprudência
pacífica do STJ estabelece que não cabem embargos de divergência
quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo acórdão
embargado, aplicando-se a Súmula n. 315 do STJ.
7. A ausência de
apreciação da controvérsia, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e
83 do STJ, impede o conhecimento dos embargos de divergência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento: 1. O cabimento dos embargos de
divergência pressupõe que ambos os acórdãos - embargado e paradigma
- tenham examinado o mérito da controvérsia. 2. Não cabem embargos
de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado
pelo acórdão embargado, aplicando-se a Súmula n. 315 do STJ. 3. A
ausência de apreciação da controvérsia, em razão dos óbices das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ, impede o conhecimento dos embargos de
divergência.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266-C;
CPC/2015, art. 1.043, I e II; RISTJ, art. 266, I e II; Súmula n.
7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 315/STJ.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.845.566/SP, rel. Min. Messod
Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 07.08.2025, DJEN de
21.08.2025; STJ, REsp n. 1.811.738/PB; STJ, AgRg no AREsp n.
1.957.990/GO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Maria Marluce Caldas.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão,
Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas,
Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes
e Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
