{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128459,"origem":"stj","sha256_origem":"104c858dd8e0b34446d8d02a3d73bff354a1dc1d998224cf5c0d72719bbd48d6","registro_original":{"id_fonte":"953615","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"50383","numero_registro":"202504553946","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-03-11","data_publicacao":"2026-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito Processual. Agravo Regimental. Reclamação. Cabimento.\nInstrução deficiente. Agravo não provido.\rI. Caso em exame\r1. Agravo\nregimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de\nreclamação constitucional, sob o fundamento de que o pedido não se\nenquadra nas hipóteses taxativas de cabimento previstas no art. 105,\ninciso I, alínea \"f\", da Constituição Federal, no art. 988 do Código\nde Processo Civil e no art. 187 do Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça.\r2. A defesa alegou violação à jurisprudência\nvinculante do Superior Tribunal de Justiça e que o Tribunal de\nJustiça do Estado de Pernambuco, ao julgar revisão criminal, teria\ndeixado de observar a jurisprudência consolidada do STJ sobre\ndosimetria da pena, requerendo a anulação do acórdão proferido pelo\nTribunal de origem.\r3. A decisão agravada apontou que a reclamação\nnão pode ser utilizada como sucedâneo recursal e que a defesa não\ninstruiu o feito com documentos necessários para comprovar suas\nalegações, como o julgado do STJ supostamente desobedecido.\rII.\nQuestão em discussão\r4. A questão em discussão consiste em saber se\na reclamação constitucional pode ser utilizada como sucedâneo\nrecursal para alegar violação à jurisprudência do Superior Tribunal\nde Justiça e se é admissível a juntada extemporânea de documentos\nnecessários à instrução da reclamação.\rIII. Razões de decidir\r5. A\nreclamação constitucional é uma via processual restrita, destinada\nexclusivamente à tutela da competência e da autoridade das decisões\ndo Superior Tribunal de Justiça, não podendo ser utilizada como\nsucedâneo recursal ou para aferir contrariedade a enunciados de\nsúmula ou jurisprudência.\r6. A ausência de documentos indispensáveis\nà instrução da reclamação, como o julgado do STJ supostamente\ndesobedecido, impede a análise da controvérsia.\r7. A jurisprudência\ndo Superior Tribunal de Justiça não admite a juntada extemporânea de\ndocumentos necessários à instrução da reclamação, conforme\nprecedentes da Corte.\rIV. Dispositivo e tese\r8. Resultado do\nJulgamento: Agravo regimental não provido.\rTese de julgamento:\r1. A\nreclamação constitucional é destinada exclusivamente à tutela da\ncompetência e da autoridade das decisões do Superior Tribunal de\nJustiça, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal ou para\naferir contrariedade a enunciados de súmula ou jurisprudência. 2. A\nausência de documentos indispensáveis à instrução da reclamação\nimpede a análise da controvérsia e a aferição da tempestividade da\nreclamação. 3. É inadmissível a juntada extemporânea de documentos\nnecessários à propositura da reclamação. Dispositivos relevantes\ncitados:CF/1988, art. 105, I, \"f\"; CPC, art. 988; CPC, art. 988,\n§2º; CPC, art. 988, §5º, I; RISTJ, art. 187.\rJurisprudência\nrelevante citada:STJ, AgRg na Rcl 46.846/RJ, Rel. Min. Og Fernandes,\nTerceira Seção, julgado em 01.10.2024; STJ, RCD nos EDcl na PET na\nRcl 32.221/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado\nem 10.05.2017; STJ, AgRg na Rcl 27.770/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares\nda Fonseca, Terceira Seção, julgado em 02.12.2015; STJ, AgRg na Rcl\n18.385/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Terceira Seção, julgado em\n04.09.2014; STJ, AgRg na Rcl 11.823/RS, Rel. Min. Benedito\nGonçalves, Primeira Seção, julgado em 19.02.2014; STJ, RCL\n45.166/PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 29.03.2023;\nSTJ, RCL 31.907/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em\n01.08.2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\rOs Srs. Ministros Maria\nMarluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis\nJúnior, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento\no Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.\rNão participou do\njulgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/6aaf54c2-e451-4ea7-816c-dc4b566d76bc/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"4be5504ac3a8f04d2a82858e6fe1767bb6242fe24a46dff38ef4f151471f32c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
