# Registro público: STJ — 2016675

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12846/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12846.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f153ff01102e64a662864fbc13dd787f07475a4923ab5b90d0e5923f05caca2a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE
DELITIVA. IMPRECISÃO QUANTO AO NÚMERO DE CRIMES COMETIDOS. LONGO
PERÍODO DE TEMPO. FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de
que nos casos de estupro de vulnerável praticado em continuidade
delitiva em que não é possível precisar o número de infrações
cometidas, tendo os crimes ocorrido durante longo período de tempo,
deve-se aplicar a causa de aumento de pena no patamar máximo de 2/3.
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE
DELITIVA. IMPRECISÃO QUANTO AO NÚMERO DE CRIMES COMETIDOS. LONGO
PERÍODO DE TEMPO. FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. RECURSO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de
que nos casos de estupro de vulnerável praticado em continuidade
delitiva em que não é possível precisar o número de infrações
cometidas, tendo os crimes ocorrido durante longo período de tempo,
deve-se aplicar a causa de aumento de pena no patamar máximo de 2/3.
2. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - NÚMERO DE INFRAÇÕES
DESCONHECIDO - CRIME COMETIDO DURANTE LONGO PERÍODO DE TEMPO -
AUMENTO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3)
   STJ - <<AgRg no REsp 1916698>>-RJ,
         <<AgRg no HC 548813>>-MS,
         <<REsp 1582601>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
