{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128460,"origem":"stj","sha256_origem":"49ba6ffc0ca1312537a7e1f272da657a3d2f21adba0d8f9969035c5f04576495","registro_original":{"id_fonte":"953618","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EDcl na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"50197","numero_registro":"202504199229","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-03-11","data_publicacao":"2026-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual civil. Agravo regimental em reclamação\nconstitucional. Agravo do art. 1.042 do CPC. Interposição conjunta\nde recurso especial e recurso extraordinário. Agravo único. Erro\ngrosseiro. Ausência de usurpação de competência. Tutela cautelar\nindeferida. Agravo regimental IMprovido.\rI. Caso em exame\r1. Agravo\nregimental interposto contra decisão monocrática que julgou\nimprocedente Reclamação ajuizada em face de ato da Presidência de\nTribunal de Justiça que não conheceu do agravo previsto no art.\n1.042 do Código de Processo Civil, por ter sido manejado, em peça\núnica, simultaneamente contra a inadmissão do recurso especial e do\nrecurso extraordinário, em afronta ao § 6º do referido\ndispositivo.\r2. A agravante sustenta extrapolação do mero juízo de\nconformação formal e usurpação da competência do Tribunal Superior,\nao argumento de que a controvérsia envolveria interpretação sobre a\nextensão e as consequências do vício apontado (erro grosseiro),\ninexistindo prejuízo concreto e havendo precedente em sentido\nfavorável ao reconhecimento de usurpação em hipótese semelhante.\r3.\nPedido de tutela cautelar formulado para suspender atos executórios\ne efeitos processuais na origem, sob alegação de certificação\nprematura do trânsito em julgado.\rII. Questão em discussão\r4. Há\nduas questões em discussão: (i) saber se a reclamação constitucional\npode ser utilizada para desconstituir decisão da Presidência do\nTribunal de origem que, aplicando o art. 1.042, § 6º, do Código de\nProcesso Civil, não conheceu de agravo interposto em peça única\ncontra a inadmissão simultânea de recurso especial e recurso\nextraordinário, configurando usurpação de competência do Tribunal\nSuperior; e (ii) saber se, à vista desse quadro, estão presentes os\nrequisitos para concessão de tutela cautelar destinada a suspender\natos executórios e os efeitos processuais na origem.\rIII. Razões de\ndecidir\r5. A reclamação constitucional destina-se à preservação da\ncompetência do Tribunal Superior e à garantia da autoridade de suas\ndecisões, não se prestando a funcionar como sucedâneo recursal nem\ncomo via ordinária de correção de eventual error in procedendo,\nsalvo quando demonstrada inequívoca usurpação de competência.\r6. No\ncaso concreto, a Presidência do Tribunal de origem limitou-se a\nreconhecer a manifesta inadequação do agravo interposto em\ndesconformidade com o art. 1.042, § 6º, do Código de Processo Civil,\nexercendo controle formal mínimo do ato processual, sem substituir o\njuízo do Tribunal Superior sobre admissibilidade ou mérito de\nrecurso validamente interposto, o que afasta a alegação de usurpação\nde competência.\r7. O art. 1.042, § 6º, do Código de Processo Civil\nestabelece, de forma expressa, que, na hipótese de interposição\nconjunta de recurso especial e recurso extraordinário, o agravante\ndeve interpor um agravo para cada recurso não admitido, de modo que\no agravo único para impugnar simultaneamente ambas as decisões\nafronta requisito legal objetivo atinente ao modo de interposição do\nrecurso.\r8. A interposição de agravo único, em desacordo com o art.\n1.042, § 6º, do Código de Processo Civil, caracteriza erro\ngrosseiro, insuscetível de correção por fungibilidade recursal, pois\no comando normativo decorre da diversidade de pressupostos de\nadmissibilidade e da competência de julgamento entre os Tribunais\nSuperiores.\r9. Inexiste \"filtragem interpretativa\" indevida,\nporquanto houve mera aplicação direta de regra legal objetiva, cuja\nincidência não depende de demonstração de prejuízo concreto, estando\na exigência do § 6º do art. 1.042 do Código de Processo Civil\nvinculada à observância do modelo recursal legal, e não ao resultado\nprático do vício.\r10. O precedente mencionado pela agravante não\npossui caráter vinculante e, ainda que existente, não basta para\nafastar a aplicação de requisito legal expresso e da jurisprudência\npredominante, não se prestando a reclamação à reapreciação abstrata\ndo grau de rigor formal em matéria recursal, mas apenas ao controle\nde efetiva e inequívoca invasão de competência, o que não se\nevidencia na espécie.\r11. Ausente plausibilidade jurídica na tese de\nusurpação de competência e tendo sido corretamente reconhecida a\ninadequação manifesta do agravo interposto em desconformidade com o\nart. 1.042, § 6º, do Código de Processo Civil, não se justificam a\nsuspensão de efeitos processuais na origem nem o deferimento da\ntutela cautelar postulada.\rIV. Dispositivo e tese\r12. Resultado do\nJulgamento: Agravo regimental im provido.\rTese de julgamento:\r1. A\nreclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo\nrecursal ou via ordinária de correção de error in procedendo,\nadmitindo-se apenas quando demonstrada inequívoca usurpação de\ncompetência do Tribunal Superior.\r2. Na hipótese de interposição\nconjunta de recurso especial e recurso extraordinário, o agravante\ndeve interpor agravo autônomo para cada recurso não admitido, nos\ntermos do art. 1.042, § 6º, do Código de Processo Civil.\r3. A\ninterposição de agravo único para impugnar simultaneamente a\ninadmissão de recurso especial e de recurso extraordinário configura\nerro grosseiro, insuscetível de correção pela fungibilidade\nrecursal.\r4. A negativa, pelo Tribunal de origem, de processamento\nde agravo manifestamente incabível, por inobservância do art. 1.042,\n§ 6º, do Código de Processo Civil, constitui exercício regular de\ncontrole formal mínimo e não caracteriza usurpação de competência do\nTribunal Superior.\r5. A exigência prevista no art. 1.042, § 6º, do\nCódigo de Processo Civil independe de demonstração de prejuízo\nconcreto e vincula-se à observância do modelo recursal legalmente\nestabelecido.\r6. Inexistindo plausibilidade jurídica na alegação de\nusurpação de competência, não é cabível a concessão de tutela\ncautelar em reclamação constitucional para suspender atos\nexecutórios ou efeitos processuais na origem.\rDispositivos\nrelevantes citados: CPC/2015, art. 1.042, § 6º.\rJurisprudência\nrelevante citada: Não há precedentes individualizados expressamente\ncitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRibeiro Dantas.\rOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Sebastião Reis\nJúnior e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes\ne Rogerio Schietti Cruz.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nAntonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/6aaf54c2-e451-4ea7-816c-dc4b566d76bc/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"bc86c71dddccbc1873e85265f7e6e5d29b3312b7b9066953a0e3229ccd8bdea1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"49ba6ffc0ca1312537a7e1f272da657a3d2f21adba0d8f9969035c5f04576495","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
