{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128461,"origem":"stj","sha256_origem":"0a6194b2ca7c0397fd6a642da25fa50526ab122f221e4a8cd6534eb4488c6a86","registro_original":{"id_fonte":"953620","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"49865","numero_registro":"202503449251","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-03-11","data_publicacao":"2026-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Acordo de Não\nPersecução Penal. Discricionariedade do Ministério Público. Agravo\nRegimental improvido.\rI. Caso em exame\r1. Agravo regimental\ninterposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente\nreclamação, na qual se alegava descumprimento de acórdão proferido\npela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do AREsp\nn. 2.589.677/RJ.\r2. O acórdão mencionado concedeu, de ofício, ordem\nde habeas corpus para reabrir, na origem, a possibilidade de\nrealização de acordo de não persecução penal entre o Ministério\nPúblico Federal e o acusado, nos termos do artigo 28-A do Código de\nProcesso Penal.\r3. A decisão impugnada indeferiu o pedido de\nanulação do recebimento da denúncia, considerando que o Ministério\nPúblico Federal, em parecer fundamentado, indicou a impossibilidade\nde oferecimento do acordo de não persecução penal, em razão de óbice\nprevisto no artigo 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo\nPenal, devido à condenação do reclamante pela prática de crime de\nnatureza tributária em outra ação penal.\rII. Questão em discussão\r4.\nA questão em discussão consiste em saber se houve descumprimento do\nacórdão proferido no AREsp n. 2.589.677/RJ, que concedeu ordem de\nhabeas corpus de ofício para reabrir a possibilidade de realização\nde acordo de não persecução penal entre o Ministério Público Federal\ne o acusado.\rIII. Razões de decidir\r5. O acórdão proferido no AREsp\nn. 2.589.677/RJ não determinou, de forma imperativa, o oferecimento\ndo acordo de não persecução penal pelo Ministério Público Federal,\nmas apenas a reabertura da possibilidade de sua realização.\r6. A\ndecisão do Ministério Público Federal de não oferecer o acordo de\nnão persecução penal foi devidamente fundamentada, com base no\nartigo 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal.\r7. A\nindependência funcional do Ministério Público, garantida pelo artigo\n127, § 1º, da Constituição Federal, assegura ao órgão ministerial a\ndiscricionariedade para decidir sobre a proposição do acordo de não\npersecução penal, desde que observados os requisitos legais.\r8. Não\ncabe ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público a obrigação de\noferecer o acordo de não persecução penal, conforme entendimento\nconsolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.\r9. Não há aderência\nestrita entre o acórdão proferido no AREsp n. 2.589.677/RJ e a\ndecisão impugnada, não se configurando descumprimento do\njulgado.\rIV. Dispositivo e tese\r10. Resultado do Julgamento: Agravo\nregimental improvido.\rTese de julgamento:\rDispositivos relevantes\ncitados:CF/1988, art. 127, § 1º; CPP, art. 28-A, § 2º, inciso II;\nCPP, art. 28-A, § 14º.\rJurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no\nAgRg no AREsp n. 2.481.691/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\rOs Srs. Ministros Maria\nMarluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis\nJúnior, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento\no Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.\rNão participou do\njulgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/6aaf54c2-e451-4ea7-816c-dc4b566d76bc/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"21292c2915c9ae713c966ef362bc4c55072d143be92e55e089cb4f05f169297a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
