# Registro público: STJ — 3001258

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128463/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128463.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 045e090fcb67d4aac93ad2f8a4bacb6b8854f7f6b05288f2728bccc723f3f3e9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DESASTRE SOCIOAMBIENTAL. SUSPENSÃO/DESMEMBRAMENTO À LUZ DOS TEMAS 675/STF E 923/STJ. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO ESPECÍFICA DE SOBRESTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). INOCORRÊNCIA. PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. NECESSIDADE. DANO MORAL INDIVIDUAL IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE SEM PROVA DO NEXO E DO ABALO PESSOAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por litis…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DESASTRE
 SOCIOAMBIENTAL. SUSPENSÃO/DESMEMBRAMENTO À LUZ DOS TEMAS 675/STF E
923/STJ. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO ESPECÍFICA DE SOBRESTAMENTO.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC).
 INOCORRÊNCIA. PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. NECESSIDADE. DANO
 MORAL INDIVIDUAL IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE SEM PROVA DO NEXO E DO
 ABALO PESSOAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
 NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por
 litisconsortes ativos, em ação de indenização por danos morais
 decorrentes de subsidência geológica em Maceió/AL, contra acórdão
 que (i) anulou parcialmente a sentença quanto a aderentes ao
 Programa de Compensação Financeira e Apoio à Realocação,
 determinando retorno para sobrestamento até julgamento de recursos
 pendentes; (ii) reconheceu interesse de agir; (iii) aplicou a causa
 madura para julgar improcedente o pedido do menor; e (iv) determinou
 instrução probatória aos demais.
2. O objetivo recursal é decidir se
(i) é cabível o sobrestamento/desmembramento das ações individuais
 com base nos Temas 675/STF e 923/STJ; (ii) houve negativa de
 prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (iii) e se há dano
 moral in re ipsa.
3. A suspensão de ações individuais não se impõe
 automaticamente por existir ação civil pública sem ordem específica
 de sobrestamento; a referência ao Tema 923/STJ restringe-se ao caso
 paradigmático diverso, e o Tema 675/STF não possui repercussão geral
 reconhecida, afastando a paralisação genérica das demandas.
4. Não
 há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os
 pontos controvertidos, reconhece a legitimidade e o interesse de
 agir, aplica a causa madura e conclui pela ausência de prova mínima
 do abalo pessoal e de nexo causal, o que afasta o cabimento dos
 aclaratórios como via de rediscussão.
5. A responsabilidade objetiva
 ambiental não dispensa prova do dano e do nexo causal no plano
 individual; a inversão do ônus da prova em degradação ambiental não
 exime o autor de apresentar prova mínima do fato constitutivo. Dano
 moral in re ipsa não se presume sem demonstração do vínculo fático
 relevante e do abalo pessoal concreto.
6. A revisão das conclusões
 locais sobre nexo, dano e suficiência probatória demanda
 revolvimento fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas
7/STJ, 283/STF e 284/STF.
7. Agravo conhecido. Recurso especial
 conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
 Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
 Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
