{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128464,"origem":"stj","sha256_origem":"cfe017ffabf6daab460c1ef8ff7be678f5487cc925a07d54c9e0753e39c7c93f","registro_original":{"id_fonte":"953729","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2968286","numero_registro":"202502244860","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À\n EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA\n(ARTS. 344 E 345, IV, DO CPC). CDC. INAPLICABILIDADE À OPERAÇÃO DE\n CAPITAL DE GIRO (TEORIA FINALISTA). TÍTULO EXECUTIVO. LEI\n10.931/2004. ASSINATURA DE TESTEMUNHAS DISPENSADA (ART. 29, VI).\n ILIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282/STF) E ÓBICE DA\n SÚMULA 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA APÓS 31/3/2000.\n LICITUDE (MP 2.170-36/2001; RE 592.377/STF; SÚMULA 539/STJ). TABELA\n PRICE. AMORTIZAÇÃO LÍCITA. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS (\"TRAVA\n BANCÁRIA\"). RESOLUÇÃO BACEN 4.734/2019. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO\n ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\r1.\n Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre\n em embargos à execução de Cédula de Crédito Bancário emitida para\n capital de giro.\r2. O objetivo recursal é decidir se (i) a revelia\n impõe a procedência automática dos embargos (arts. 344 e 920, I, do\n CPC); (ii) incide o Código de Defesa do Consumidor em mútuo para\n fomento de atividade empresarial; (iii) há iliquidez do título por\n ausência de demonstrativos (art. 28, § 2º, da Lei 10.931/2004 e art.\n798 do CPC), com aplicação da Súmula 233/STJ; (iv) é exigível a\n assinatura de duas testemunhas (art. 784, III, do CPC); (v) são\n abusivas a capitalização de juros, o uso da Tabela Price, o\n vencimento antecipado e a cessão fiduciária de recebíveis.\r3. A\n revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos, compatível\n com o exame do conjunto probatório (arts. 344 e 345, IV, do CPC),\n não implicando procedência automática dos embargos. A alteração das\n premissas fáticas fixadas demanda revolvimento de provas, vedado\n pela Súmula 7/STJ.\r4. O mútuo destinado a capital de giro não\n configura relação de consumo. Aplica-se a teoria finalista: pessoa\n jurídica não é destinatária final do serviço, ausente\n vulnerabilidade específica, afastando-se o CDC.\r5. A Cédula de\n Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por força da Lei\n n. 10.931/2004. A assinatura de duas testemunhas é dispensada (art.\n29, VI), prevalecendo a legislação especial sobre o art. 784, III,\n do CPC. A tese de iliquidez, tal como deduzida, carece de\n prequestionamento específico (Súmula 282/STF) e, de todo modo,\n exigiria reexame de demonstrativos, obstado pela Súmula 7/STJ. A\n Súmula 233/STJ não incide, por não se tratar de contrato de abertura\n de crédito.\r6. A capitalização de juros, expressamente pactuada em\n contratos bancários celebrados após 31/3/2000, é lícita (MP\n2.170-36/2001; RE 592.377/STF; Súmula 539/STJ). A Tabela Price, como\n método de amortização, não implica abusividade por si. O vencimento\n antecipado, previsto contratualmente, é válido. A cessão fiduciária\n de recebíveis oriundos de cartões de crédito, expressa no contrato e\n disciplinada pela Resolução Bacen 4.734/2019, é admissível como\n garantia.\r7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte\n e, nessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\n Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\n Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"71493cf6697a2133701a8d93f7177511dcfd661c651e4539d2ba71688a99181c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
