# Registro público: STJ — 2968286

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128464/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128464.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cfe017ffabf6daab460c1ef8ff7be678f5487cc925a07d54c9e0753e39c7c93f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 953729
- **Número de registro na fonte:** 202502244860
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA (ARTS. 344 E 345, IV, DO CPC). CDC. INAPLICABILIDADE À OPERAÇÃO DE CAPITAL DE GIRO (TEORIA FINALISTA). TÍTULO EXECUTIVO. LEI 10.931/2004. ASSINATURA DE TESTEMUNHAS DISPENSADA (ART. 29, VI). ILIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282/STF) E ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA APÓS 31/3/2000. LICITUDE (MP 2.170-36/2001; RE 592.377/STF; SÚMULA 539/STJ). TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO LÍCITA. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS ("TRAVA BANCÁRIA"). RESOLUÇÃO BACEN 4.734/2019. AGRAVO CONHECIDO. RE…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
 EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA
(ARTS. 344 E 345, IV, DO CPC). CDC. INAPLICABILIDADE À OPERAÇÃO DE
 CAPITAL DE GIRO (TEORIA FINALISTA). TÍTULO EXECUTIVO. LEI
10.931/2004. ASSINATURA DE TESTEMUNHAS DISPENSADA (ART. 29, VI).
 ILIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282/STF) E ÓBICE DA
 SÚMULA 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA APÓS 31/3/2000.
 LICITUDE (MP 2.170-36/2001; RE 592.377/STF; SÚMULA 539/STJ). TABELA
 PRICE. AMORTIZAÇÃO LÍCITA. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS ("TRAVA
 BANCÁRIA"). RESOLUÇÃO BACEN 4.734/2019. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1.
 Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre
 em embargos à execução de Cédula de Crédito Bancário emitida para
 capital de giro.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a revelia
 impõe a procedência automática dos embargos (arts. 344 e 920, I, do
 CPC); (ii) incide o Código de Defesa do Consumidor em mútuo para
 fomento de atividade empresarial; (iii) há iliquidez do título por
 ausência de demonstrativos (art. 28, § 2º, da Lei 10.931/2004 e art.
798 do CPC), com aplicação da Súmula 233/STJ; (iv) é exigível a
 assinatura de duas testemunhas (art. 784, III, do CPC); (v) são
 abusivas a capitalização de juros, o uso da Tabela Price, o
 vencimento antecipado e a cessão fiduciária de recebíveis.
3. A
 revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos, compatível
 com o exame do conjunto probatório (arts. 344 e 345, IV, do CPC),
 não implicando procedência automática dos embargos. A alteração das
 premissas fáticas fixadas demanda revolvimento de provas, vedado
 pela Súmula 7/STJ.
4. O mútuo destinado a capital de giro não
 configura relação de consumo. Aplica-se a teoria finalista: pessoa
 jurídica não é destinatária final do serviço, ausente
 vulnerabilidade específica, afastando-se o CDC.
5. A Cédula de
 Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por força da Lei
 n. 10.931/2004. A assinatura de duas testemunhas é dispensada (art.
29, VI), prevalecendo a legislação especial sobre o art. 784, III,
 do CPC. A tese de iliquidez, tal como deduzida, carece de
 prequestionamento específico (Súmula 282/STF) e, de todo modo,
 exigiria reexame de demonstrativos, obstado pela Súmula 7/STJ. A
 Súmula 233/STJ não incide, por não se tratar de contrato de abertura
 de crédito.
6. A capitalização de juros, expressamente pactuada em
 contratos bancários celebrados após 31/3/2000, é lícita (MP
2.170-36/2001; RE 592.377/STF; Súmula 539/STJ). A Tabela Price, como
 método de amortização, não implica abusividade por si. O vencimento
 antecipado, previsto contratualmente, é válido. A cessão fiduciária
 de recebíveis oriundos de cartões de crédito, expressa no contrato e
 disciplinada pela Resolução Bacen 4.734/2019, é admissível como
 garantia.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte
 e, nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
 Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
 Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** cfe017ffabf6daab460c1ef8ff7be678f5487cc925a07d54c9e0753e39c7c93f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

