# Registro público: STJ — 2955378

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128467/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128467.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a10d563dc8c26b6acc27f4b1b55e149eafb19b6e4999d7b84dddb88826876c8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 953732
- **Número de registro na fonte:** 202501967136
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE E ILEGITIMIDADE (ARTS. 17 E 485, VI, AMBOS DO CPC). INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO QUE FIXA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ART. 499, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E ART. 757 DO CC/02. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisões na liq…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE
 DO INTERESSE E ILEGITIMIDADE (ARTS. 17 E 485, VI, AMBOS DO CPC).
 INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO QUE FIXA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA
 CERTA. ART. 499, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E ART. 757 DO CC/02.
 INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL.
 DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE
 PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em
 recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisões na
 liquidação de sentença de indenização securitária, afastando
 alegações de perda superveniente do objeto, quitação por obras
 realizadas e extinção parcial da liquidação.
2. O objetivo recursal
 é decidir se (i) o acordo entre mutuária e agente financeiro bem
 como a reintegração de posse geram perda superveniente do interesse
 e ilegitimidade para executar a indenização (arts. 17 e 485, VI, do
 CPC); (ii) há preferência pela tutela específica em seguro, com
 satisfação do título por reformas (art. 499, parágrafo único, do CPC
 c/c art. 757 do CC/02); e (iii) a liquidação pode ser extinta quanto
 a mutuária por descaracterização do imóvel.
3. Nem o acordo firmado
 entre as partes nem e a reintegração de posse afastam a obrigação
 indenizatória fixada em título judicial, pois a cobertura refere-se
 a vícios reconhecidos com trânsito em julgado; revisão das premissas
 fáticas esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
4. Inaplicável o art. 499,
 parágrafo único, do CPC quando o título executivo impõe obrigação de
 pagar, e não de fazer; reformas realizadas por iniciativa da
 seguradora não configuram cumprimento da obrigação fixada no título
 nem extinguem a liquidação.
5. Extinção da liquidação quanto à
 mutuária por suposta descaracterização do imóvel: fundamentação
 deficiente, com ausência de indicação de norma federal violada,
 incidindo a Súmula n. 284 do STF; superado o óbice, a tese exigiria
 reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo
 conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
 extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
 Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
 Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 4a10d563dc8c26b6acc27f4b1b55e149eafb19b6e4999d7b84dddb88826876c8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2955378 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4a10d563dc8c26b6acc27f4b1b55e149eafb19b6e4999d7b84dddb88826876c8
- **SHA-256 do comentário:** f32b3f45841e5e5ec63fb8475666a08128f3dc7792b301e60aed7c866beca997
