{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128469,"origem":"stj","sha256_origem":"6188e0de1f7385444a5c7d3b4e657c0db46c84f81158cf11d7d4388c825f2992","registro_original":{"id_fonte":"953734","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2164298","numero_registro":"202402971832","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\n RECONSIDERAÇÃO. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA PREPARO APÓS\n INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DO VALOR DO\n PREPARO. NOVA INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL\n PROVIDO.\rI. Caso em exame\r1. Recurso especial interposto contra\n acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu da\n apelação em razão da deserção, sob o fundamento de insuficiência do\n preparo recursal e ausência de intimação para complementação.\r2. A\n ação de cobrança de indenização de seguro de veículo cumulada com\n lucros cessantes foi julgada improcedente, com condenação da autora\n ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A autora interpôs\n apelação com pedido de gratuidade, que foi indeferido, sendo\n determinado o recolhimento integral do preparo no prazo de cinco\n dias. A autora recolheu valor inferior ao devido, e o Tribunal de\n origem decretou a deserção do recurso, sem conceder prazo para\n complementação do preparo.\r3. O Tribunal estadual aplicou o art.\n101, § 2º, do CPC, que prevê o não conhecimento do recurso se o\n preparo não for comprovado no prazo assinado, e considerou\n inaplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC, que trata da insuficiência\n do preparo e da necessidade de intimação para complementação.\rII.\n Questão em discussão\r4. A questão em discussão consiste em saber se,\n diante da insuficiência do preparo recursal após o indeferimento da\n gratuidade de justiça e do recolhimento a menor, é obrigatória a\n intimação para complementação do valor no prazo de cinco dias,\n conforme o art. 1.007, § 2º, do CPC.\r5. Outra questão em discussão é\n se o regime do art. 101, § 2º, do CPC, que prevê o não conhecimento\n do recurso quando o preparo não é comprovado de forma adequada no\n prazo assinado, é aplicável ao caso concreto.\r6. Por fim, discute-se\n se a deserção pode ser afastada para permitir a complementação do\n preparo e o processamento da apelação.\rIII. Razões de decidir\r7. A\n insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de\n retorno, implica deserção apenas se o recorrente, intimado na pessoa\n de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias,\n conforme o art. 1.007, § 2º, do CPC.\r8. A jurisprudência do Superior\n Tribunal de Justiça é unânime no sentido de que a insuficiência do\n preparo enseja a complementação do recolhimento das custas na forma\n simples, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC.\r9. O art. 101, §\n2º, do CPC não afasta a aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC em\n casos de insuficiência do preparo.\r10. O acórdão recorrido deve ser\n reformado para assegurar à recorrente o direito de ser intimada para\n complementar o preparo, conforme previsto na legislação\n processual.\rIV. Dispositivo e tese\r11. Resultado do Julgamento:\n Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\n unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\n Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\n Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\n Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5f46de0733c17112c1604f07fc21c64e10fc29808cf076beb81967ab1355a8b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6188e0de1f7385444a5c7d3b4e657c0db46c84f81158cf11d7d4388c825f2992","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
