# Registro público: STJ — 2164298

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128469/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128469.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6188e0de1f7385444a5c7d3b4e657c0db46c84f81158cf11d7d4388c825f2992

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 953734
- **Número de registro na fonte:** 202402971832
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA PREPARO APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DO VALOR DO PREPARO. NOVA INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu da apelação em razão da deserção, sob o fundamento de insuficiência do preparo recursal e ausência de intimação para complementação. 2. A ação de cobrança de indenização de seguro de veículo cumulada com lucros cessantes foi julgada improcedente, com condenação da auto…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 RECONSIDERAÇÃO. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA PREPARO APÓS
 INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DO VALOR DO
 PREPARO. NOVA INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL
 PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra
 acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu da
 apelação em razão da deserção, sob o fundamento de insuficiência do
 preparo recursal e ausência de intimação para complementação.
2. A
 ação de cobrança de indenização de seguro de veículo cumulada com
 lucros cessantes foi julgada improcedente, com condenação da autora
 ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A autora interpôs
 apelação com pedido de gratuidade, que foi indeferido, sendo
 determinado o recolhimento integral do preparo no prazo de cinco
 dias. A autora recolheu valor inferior ao devido, e o Tribunal de
 origem decretou a deserção do recurso, sem conceder prazo para
 complementação do preparo.
3. O Tribunal estadual aplicou o art.
101, § 2º, do CPC, que prevê o não conhecimento do recurso se o
 preparo não for comprovado no prazo assinado, e considerou
 inaplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC, que trata da insuficiência
 do preparo e da necessidade de intimação para complementação.
II.
 Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se,
 diante da insuficiência do preparo recursal após o indeferimento da
 gratuidade de justiça e do recolhimento a menor, é obrigatória a
 intimação para complementação do valor no prazo de cinco dias,
 conforme o art. 1.007, § 2º, do CPC.
5. Outra questão em discussão é
 se o regime do art. 101, § 2º, do CPC, que prevê o não conhecimento
 do recurso quando o preparo não é comprovado de forma adequada no
 prazo assinado, é aplicável ao caso concreto.
6. Por fim, discute-se
 se a deserção pode ser afastada para permitir a complementação do
 preparo e o processamento da apelação.
III. Razões de decidir
7. A
 insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de
 retorno, implica deserção apenas se o recorrente, intimado na pessoa
 de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias,
 conforme o art. 1.007, § 2º, do CPC.
8. A jurisprudência do Superior
 Tribunal de Justiça é unânime no sentido de que a insuficiência do
 preparo enseja a complementação do recolhimento das custas na forma
 simples, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC.
9. O art. 101, §
2º, do CPC não afasta a aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC em
 casos de insuficiência do preparo.
10. O acórdão recorrido deve ser
 reformado para assegurar à recorrente o direito de ser intimada para
 complementar o preparo, conforme previsto na legislação
 processual.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento:
 Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
 Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
 Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 6188e0de1f7385444a5c7d3b4e657c0db46c84f81158cf11d7d4388c825f2992
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2164298 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6188e0de1f7385444a5c7d3b4e657c0db46c84f81158cf11d7d4388c825f2992
- **SHA-256 do comentário:** 4806f6d1c183e9177c53456b37ca3d75510076b11eedf471c32ec0379acfcaeb
