# Registro público: STJ — 2896508

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128472/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128472.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1030a03acf5d87d546c6843d3d4ad2b94d7c24597abf7085289ae50249ed948

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. IMÓVEL COMUM. RATEIO PROPORCIONAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE IVO PAES DE ALMEIDA 1. A cobrança de despesas condominiais exige comprov…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
 DESPESAS DE CONDOMÍNIO. IMÓVEL COMUM. RATEIO PROPORCIONAL. JUNTADA
 EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE
 PROVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS
 ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. PROVEITO
 ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR
 PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE IVO
 PAES DE ALMEIDA
1. A cobrança de despesas condominiais exige
 comprovação idônea da origem dos gastos, conforme apurado pelas
 instâncias ordinárias.
2. Rever a conclTsão do Tribunal de origem
 sobre a juntada extemporânea de documentos e a suficiência do
 conjunto probatório demanda reexame de fatos e provas, vedado pela
 Súmula 7 do STJ.
3. O afastamento de despesas de vigilância
 desacompanhadas de contratos formais decorre da análise soberana do
 acervo probatório pela instância ordinária.
4. Agravo conhecido para
 negar provimento ao recurso especial.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO
 ESPÓLIO DE JACI PAES DE ALMEIDA
1. Inexiste negativa de prestação
 jurisdicional quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma
 clara e fundamentada, sobre as questões essenciais, apenas não
 adotando a tese defendida pela parte recorrente.
2. A repetição do
 indébito em dobro prevista no art. 940 do Código Civil exige
 demonstração de má-fé do credor, cuja ausência foi reconhecida pelo
 Tribunal local mediante análise fático-probatória insuscetível de
 revisão em recurso especial.
3. Os honorários advocatícios devem ser
 fixados sobre o valor da condenação quando este for mensurável,
 observada a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do
 CPC.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela
 Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas
 Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
 Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** e1030a03acf5d87d546c6843d3d4ad2b94d7c24597abf7085289ae50249ed948
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

