# Registro público: STJ — 2886884

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128477/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128477.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 635f51a994d526aaf96d2e1bb1e21273f663ac8260955b71f427a7161a92ccff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou parcialmente sentença de improcedência, declarando nulidade de cláusulas contratuais de cartão de crédito com reserva de margem consignável, condenando instituição financeira à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL
 CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO
 DE CRÉDITO CONSIGNADO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO.
 PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
 PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Recurso especial interposto
 contra acórdão que reformou parcialmente sentença de improcedência,
 declarando nulidade de cláusulas contratuais de cartão de crédito
 com reserva de margem consignável, condenando instituição financeira
 à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos
 morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com aplicação do
 prazo prescricional quinquenal à pretensão de repetição do
 indébito.
2. Controverte-se acerca da possibilidade de majoração do
 quantum indenizatório por danos morais, alegadamente irrisório, e do
 prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito
 decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário.
3.
 Revisão do valor da indenização por danos morais em recurso especial
 somente se admite em hipóteses excepcionais, quando o montante
 fixado se mostra irrisório ou exorbitante. Quantia de R$ 2.000,00
(dois mil reais) arbitrada com base nas peculiaridades fáticas do
 caso concreto, notadamente a não utilização do cartão para outras
 finalidades, não se revela ínfima a ponto de justificar intervenção
 desta Corte Superior. Óbice da Súmula 7/STJ.
4. Pretensão de
 repetição de indébito decorrente de nulidade contratual por vício na
 prestação do serviço bancário, caracterizada por falha no dever de
 informação e prática abusiva em relação de consumo, submete-se ao
 prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de
 Defesa do Consumidor, norma especial que prevalece sobre o prazo
 geral do art. 205 do Código Civil.
5. Agravo conhecido para negar
 provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela
 Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas
 Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
 Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
