{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128478,"origem":"stj","sha256_origem":"b1e6c439c4f470a167ef8cce69c14f32f88ef67c9f6089b2afe3f391787f667f","registro_original":{"id_fonte":"953750","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2933572","numero_registro":"202501698150","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\n TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPENHORABILIDADE\n DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. ART. 833,\n VIII, DO CPC. DOCUMENTOS NOVOS. ART. 435 DO CPC. NEGATIVA DE\n PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.\n SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE\n CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\r1. Agravo em recurso\n especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em execução\n de título extrajudicial, mantendo acórdão que rejeitou impugnação à\n penhora de imóvel rural, por não demonstrados os requisitos da\n impenhorabilidade.\r2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve\n negativa de prestação jurisdicional por omissão na aplicação dos\n arts. 10 e 933 do CPC após o julgamento do IRDR; (ii) é possível a\n consideração de documentos novos supervenientes, nos termos do art.\n435 do CPC; (iii) há cabimento de revaloração jurídica para\n reconhecer a impenhorabilidade prevista no art. 833, VIII, do CPC;\n(iv) se se configura dissídio jurisprudencial sobre o ônus da prova\n da pequena propriedade rural.\r3. Não há omissão quando o Colegiado\n enfrenta, de modo explícito, a intimação após o dessobrestamento e a\n juntada indevida de documentos em embargos de declaração,\n reconhecendo que houve ciência da pauta e que os papéis poderiam ter\n sido apresentados oportunamente, o que afasta violação dos arts.\n1.022 e 489 do CPC.\r4. Documento novo, para os fins do art. 435 do\n CPC, é o surgido de fato superveniente ou apenas com o conhecimento\n posterior. Se o acórdão fixa que os documentos não são novos e que a\n parte podia tê-los juntado na intimação de pauta, a revisão desse\n ponto demanda revolvimento de fatos e provas, atraindo a Súmula\n7/STJ.\r5. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige\n prova, a cargo do executado, de exploração familiar e de vinculação\n à subsistência, além do requisito objetivo de área. A conclusão de\n inexistência dessa prova não pode ser revertida pela via especial,\n incidindo as Súmulas 7 e 83/STJ.\r6. Agravo conhecido. Recurso\n especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\n Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\n Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7e9aeb1a0ddf59ab36da901962a5a3d1795a071cc9e5daa886aa0f39b9837149","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
