# Registro público: STJ — 2933572

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128478/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128478.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1e6c439c4f470a167ef8cce69c14f32f88ef67c9f6089b2afe3f391787f667f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 953750
- **Número de registro na fonte:** 202501698150
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. ART. 833, VIII, DO CPC. DOCUMENTOS NOVOS. ART. 435 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em execução de título extrajudicial, mantendo acórdão que rejeitou impugnação à penhora de imóvel rural, por não demonstrados os requi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
 TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPENHORABILIDADE
 DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. ART. 833,
 VIII, DO CPC. DOCUMENTOS NOVOS. ART. 435 DO CPC. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
 SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
 CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso
 especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em execução
 de título extrajudicial, mantendo acórdão que rejeitou impugnação à
 penhora de imóvel rural, por não demonstrados os requisitos da
 impenhorabilidade.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve
 negativa de prestação jurisdicional por omissão na aplicação dos
 arts. 10 e 933 do CPC após o julgamento do IRDR; (ii) é possível a
 consideração de documentos novos supervenientes, nos termos do art.
435 do CPC; (iii) há cabimento de revaloração jurídica para
 reconhecer a impenhorabilidade prevista no art. 833, VIII, do CPC;
(iv) se se configura dissídio jurisprudencial sobre o ônus da prova
 da pequena propriedade rural.
3. Não há omissão quando o Colegiado
 enfrenta, de modo explícito, a intimação após o dessobrestamento e a
 juntada indevida de documentos em embargos de declaração,
 reconhecendo que houve ciência da pauta e que os papéis poderiam ter
 sido apresentados oportunamente, o que afasta violação dos arts.
1.022 e 489 do CPC.
4. Documento novo, para os fins do art. 435 do
 CPC, é o surgido de fato superveniente ou apenas com o conhecimento
 posterior. Se o acórdão fixa que os documentos não são novos e que a
 parte podia tê-los juntado na intimação de pauta, a revisão desse
 ponto demanda revolvimento de fatos e provas, atraindo a Súmula
7/STJ.
5. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige
 prova, a cargo do executado, de exploração familiar e de vinculação
 à subsistência, além do requisito objetivo de área. A conclusão de
 inexistência dessa prova não pode ser revertida pela via especial,
 incidindo as Súmulas 7 e 83/STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso
 especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
 Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
 Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** b1e6c439c4f470a167ef8cce69c14f32f88ef67c9f6089b2afe3f391787f667f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

