# Registro público: STJ — 2931169

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128479/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128479.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4ef44d9b58cd9f76a1bc8b611f03e2a1144bdff128db0f88bceadaf88cadf6d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 953751
- **Número de registro na fonte:** 202501661466
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS PARA PROCESSAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO APÓS LONGA ATUAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO LÓGICA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE AS ALEGADAS VIOLAÇÕES LEGAIS. SÚMULAS 83/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre interposto em cumprimento de sentença, no qual se pleiteou remessa dos autos para processamento de recurso extraordin…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS PARA PROCESSAMENTO DE RECURSO
 EXTRAORDINÁRIO APÓS LONGA ATUAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 PRECLUSÃO LÓGICA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE AS
 ALEGADAS VIOLAÇÕES LEGAIS. SÚMULAS 83/STJ E 284/STF. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
 NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que
 inadmitiu o apelo nobre interposto em cumprimento de sentença, no
 qual se pleiteou remessa dos autos para processamento de recurso
 extraordinário e conversão do cumprimento em provisório, após mais
 de uma década de atuação defensiva no incidente executivo.
2. O
 objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional por ausência de enfrentamento de premissas e
 fundamentos sobre recurso extraordinário, intimação, coisa julgada e
 preclusão; (ii) é compatível o cumprimento provisório mesmo pendente
 o recurso extraordinário, afastando preclusão lógica; (iii) é
 inaplicável a nulidade de algibeira quando o pedido se limita à
 remessa do recurso extraordinário.
3. Não se configura negativa de
 prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo
 suficiente, os pontos relevantes e decide pela preclusão lógica e
 pela nulidade de algibeira, ainda que em sentido contrário à tese da
 parte.
4. A alegada violação dos dispositivos legais é deduzida de
 forma genérica, sem demonstração específica de como o acórdão
 recorrido contrariou a interpretação do direito federal, incidindo a
 Súmula 284/STF.
5. A atuação reiterada no cumprimento de sentença
 por longo período, com impugnações, perícia e recursos, é
 incompatível com a pretensão posterior de paralisar o curso
 executivo para processar recurso extraordinário pendente,
 caracterizando preclusão lógica e nulidade de algibeira;
 entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula
83/STJ).
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e,
 nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
 Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
 Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** b4ef44d9b58cd9f76a1bc8b611f03e2a1144bdff128db0f88bceadaf88cadf6d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2931169 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** b4ef44d9b58cd9f76a1bc8b611f03e2a1144bdff128db0f88bceadaf88cadf6d
- **SHA-256 do comentário:** adc849ef94ad083e4b79b8912a3b8951ec3d80c176981131cc9408922546b691
