{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128481,"origem":"stj","sha256_origem":"0f7174585ee90c64f7d6871c97acbc7aecabff9d581a35e013bbaae5983dc4f6","registro_original":{"id_fonte":"953753","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2915454","numero_registro":"202501403126","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO\n POR QUANTIA CERTA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. AVAL. ILEGITIMIDADE\n PASSIVA DA AVALISTA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, 489, § 1º, E 11 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.\n FIANÇA VERSUS AVAL. ART. 818 DO CC. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 284/STF.\n AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA\n EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\r1. Agravo em recurso especial contra decisão\n que não admitiu recurso especial em execução por quantia certa\n fundada em cédula de crédito industrial, no qual a garantidora\n figura como avalista e é apontada ilegitimidade passiva e\n necessidade de notificação prévia.\r2. O objetivo recursal é decidir\n se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de\n enfrentamento das teses de ilegitimidade da avalista e de\n notificação prévia (arts. 1.022, 489, § 1º, e 11 do CPC); (ii)\n subsiste exigência de notificação para constituição em mora da\n avalista e se o art. 818 do CC, próprio da fiança, ampara tal\n tese.\r3. A prestação jurisdicional é adequada quando o Colegiado\n enfrenta as questões essenciais e rejeita a omissão, ainda que em\n sentido contrário ao interesse da parte, não se prestando embargos\n de declaração à rediscussão do julgado.\r4. O aval é obrigação\n autônoma e independente, dissociada da condição societária, e sua\n exigibilidade decorre do inadimplemento da obrigação principal,\n sendo desnecessária a notificação prévia da avalista.\r5. O art. 818\n do CC, que conceitua fiança, não sustenta a tese voltada ao aval; a\n indicação normativa é inadequada, caracterizando fundamentação\n deficiente (Súmula 284/STF).\r6 . Agravo conhecido. Recurso especial\n conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\n Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\n Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"45fb26b7241ddfcd9aa14fdf085c6672191bb26dcc5472974d61a9932946b322","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
