# Registro público: STJ — 2915454

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128481/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128481.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f7174585ee90c64f7d6871c97acbc7aecabff9d581a35e013bbaae5983dc4f6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. AVAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AVALISTA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, 489, § 1º, E 11 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FIANÇA VERSUS AVAL. ART. 818 DO CC. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu recurso especial em execução por quantia certa fundada em cédula de crédito industrial, no qual a garantidora figura como avalista e é apontada ilegitimidade passiva e nece…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
 POR QUANTIA CERTA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. AVAL. ILEGITIMIDADE
 PASSIVA DA AVALISTA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, 489, § 1º, E 11 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
 FIANÇA VERSUS AVAL. ART. 818 DO CC. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
 AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
 EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão
 que não admitiu recurso especial em execução por quantia certa
 fundada em cédula de crédito industrial, no qual a garantidora
 figura como avalista e é apontada ilegitimidade passiva e
 necessidade de notificação prévia.
2. O objetivo recursal é decidir
 se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de
 enfrentamento das teses de ilegitimidade da avalista e de
 notificação prévia (arts. 1.022, 489, § 1º, e 11 do CPC); (ii)
 subsiste exigência de notificação para constituição em mora da
 avalista e se o art. 818 do CC, próprio da fiança, ampara tal
 tese.
3. A prestação jurisdicional é adequada quando o Colegiado
 enfrenta as questões essenciais e rejeita a omissão, ainda que em
 sentido contrário ao interesse da parte, não se prestando embargos
 de declaração à rediscussão do julgado.
4. O aval é obrigação
 autônoma e independente, dissociada da condição societária, e sua
 exigibilidade decorre do inadimplemento da obrigação principal,
 sendo desnecessária a notificação prévia da avalista.
5. O art. 818
 do CC, que conceitua fiança, não sustenta a tese voltada ao aval; a
 indicação normativa é inadequada, caracterizando fundamentação
 deficiente (Súmula 284/STF).
6 . Agravo conhecido. Recurso especial
 conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
 Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
 Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
