{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128482,"origem":"stj","sha256_origem":"13853eee0834e97e56ad5dcc6588c3b0cf0b298bb0a944cd9857fa20fa4c59f5","registro_original":{"id_fonte":"953755","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2889741","numero_registro":"202500983787","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.\n HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE EM CAUSA DE VALOR\n INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO. ART. 85, § 8º-A, DO CPC E ART. 3º DA LEI\n nº 14.365/2022. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO\n CPC). NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÓRIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.\n EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA E FALTA DE\n INTERESSE PROCESSUAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO\n ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.\n SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\n CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\r1. Agravo em\n recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial\n interposto em ação rescisória que buscava desconstituir acórdão que\n fixou honorários por equidade em patamar inferior aos valores da\n Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil.\r2. O objetivo recursal é\n decidir se (i) houve violação do art. 1.022 do CPC; (ii) houve\n violação do art. 85, § 8º-A, do CPC e o art. 3º da Lei nº\n14.365/2022; e (iii) houve violação do art. 966, V, do CPC.\r3. Não\n há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual\n enfrenta adequadamente a preliminar e extingue a ação rescisória por\n inadequação da via e falta de interesse processual, esclarecendo que\n a rescisória não se presta ao reexame da justiça da decisão\n rescindenda nem à rediscussão de critérios de honorários.\r4. A ação\n rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para\n rediscutir matéria já decidida, alcançada pela preclusão e pela\n coisa julgada. Extinto o processo sem resolução do mérito, não há\n juízo definitivo sobre a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC no\n feito originário, inviabilizando o debate sobre parâmetros da Tabela\n da OAB.\r5. Configura deficiência na fundamentação do recurso\n especial, atraindo a Súmula n. 284 do STF por analogia, quando as\n razões atacam o mérito da decisão rescindenda (critérios de\n honorários), mas não impugnam, de forma específica, os fundamentos\n autônomos do acórdão recorrido que decretou a carência da ação por\n inadequação da via e ausência de violação manifesta da norma\n jurídica.\r6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso\n especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\n Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\n Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bc6cbc75ce0d0a6f42752f686be94a76be2b0fbdf315859a0ec7dd9b61322143","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
