# Registro público: STJ — 2889741

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128482/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128482.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13853eee0834e97e56ad5dcc6588c3b0cf0b298bb0a944cd9857fa20fa4c59f5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE EM CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO. ART. 85, § 8º-A, DO CPC E ART. 3º DA LEI nº 14.365/2022. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÓRIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE EM CAUSA DE VALOR
 INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO. ART. 85, § 8º-A, DO CPC E ART. 3º DA LEI
 nº 14.365/2022. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO
 CPC). NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÓRIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
 EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA E FALTA DE
 INTERESSE PROCESSUAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO
 ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em
 recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial
 interposto em ação rescisória que buscava desconstituir acórdão que
 fixou honorários por equidade em patamar inferior aos valores da
 Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil.
2. O objetivo recursal é
 decidir se (i) houve violação do art. 1.022 do CPC; (ii) houve
 violação do art. 85, § 8º-A, do CPC e o art. 3º da Lei nº
14.365/2022; e (iii) houve violação do art. 966, V, do CPC.
3. Não
 há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual
 enfrenta adequadamente a preliminar e extingue a ação rescisória por
 inadequação da via e falta de interesse processual, esclarecendo que
 a rescisória não se presta ao reexame da justiça da decisão
 rescindenda nem à rediscussão de critérios de honorários.
4. A ação
 rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para
 rediscutir matéria já decidida, alcançada pela preclusão e pela
 coisa julgada. Extinto o processo sem resolução do mérito, não há
 juízo definitivo sobre a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC no
 feito originário, inviabilizando o debate sobre parâmetros da Tabela
 da OAB.
5. Configura deficiência na fundamentação do recurso
 especial, atraindo a Súmula n. 284 do STF por analogia, quando as
 razões atacam o mérito da decisão rescindenda (critérios de
 honorários), mas não impugnam, de forma específica, os fundamentos
 autônomos do acórdão recorrido que decretou a carência da ação por
 inadequação da via e ausência de violação manifesta da norma
 jurídica.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso
 especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
 Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
 Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
