# Registro público: STJ — 3002365

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128485/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128485.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a0236715be8b5f073864f906f072926319e246391f18c214a6c9e59cd18a239

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 85, § 1º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. INVIABILIDADE DE AFASTAR A DIVISÃO IGUALITÁRIA SEM REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 507 DO CPC. CONTROLE DE OFÍCIO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há omissão quando o colegiado enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com fundamentação suficiente. O julgador não é compelido a rebater, um a um,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO
 RECONHECIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART.
85, § 1º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. INVIABILIDADE DE AFASTAR A
 DIVISÃO IGUALITÁRIA SEM REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 507 DO
 CPC. CONTROLE DE OFÍCIO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE.
 DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
 EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não há omissão quando o
 colegiado enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com
 fundamentação suficiente. O julgador não é compelido a rebater, um a
 um, todos os argumentos, quando os fundamentos adotados são aptos a
 sustentar a conclusão.
2. No caso, o acórdão recorrido consignou que
 o cálculo apresentado pelas recorrentes deixou de observar a
 repartição proporcional dos ônus sucumbenciais, fixada em 50% para
 cada parte, em razão da sucumbência recíproca reconhecida no título
 executivo. A pretensão de afastar a repartição de 50% demanda
 reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.
3.
 Não há que se falar em preclusão em razão da ausência de impugnação
 ao cumprimento de sentença, visto que, na hipótese dos autos, a
 execução de valores em excesso é cognoscível de ofício e sanável a
 qualquer tempo, em razão de ser matéria de ordem pública.
 Precedentes do STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
 Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
 Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 7a0236715be8b5f073864f906f072926319e246391f18c214a6c9e59cd18a239
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

