# Registro público: STJ — 2952929

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128486/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128486.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04904b865085d00b3a6c7364205fc5ea03ffd719477aeadf7018b26f069943ce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES. ESTABELECIMENTO PRIVADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. NULIDADE DO NEGÓCIO. ESTADO DE PERIGO NÃO CARACTERIZADO. LÍCITA A COBRANÇA DOS DÉBITOS GERADOS COM A INTERNAÇÃO HOSPITALAR. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES DEVIDAMENTE PRESTADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As questões indispensáveis à solução da controvérsia foram devidamente analisadas no acórdão recorrido, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, razão pela qual afasta-se a apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, o at…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS
 HOSPITALARES. ESTABELECIMENTO PRIVADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. NULIDADE DO NEGÓCIO. ESTADO DE PERIGO
 NÃO CARACTERIZADO. LÍCITA A COBRANÇA DOS DÉBITOS GERADOS COM A
 INTERNAÇÃO HOSPITALAR. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES DEVIDAMENTE
 PRESTADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. As questões
 indispensáveis à solução da controvérsia foram devidamente
 analisadas no acórdão recorrido, não havendo que se falar em
 negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem,
 razão pela qual afasta-se a apontada violação ao art. 1.022 do
 CPC/2015.
2. No caso, o atendimento inicial pelo serviço público foi
 prestado e a transferência para o hospital particular decorreu de
 decisão dos familiares, sem abuso comprovado por parte do hospital.
 Não foi demonstrada vantagem manifestamente excessiva por parte da
 instituição hospitalar, sendo os valores cobrados compatíveis com os
 custos de serviços de alta complexidade.
3. Agravo conhecido.
 Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela
 Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas
 Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
 Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
