# Registro público: STJ — 2878186

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128488/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128488.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec1669e752ec60e484941ecb28db4f2c1dc433200c6b3d1a3a95e2d4d6f7400e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1 Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote entendimento contrário aos interesses da parte recorrente. 2. A análise da tempestividade do agravo de instrumento na origem exigiria a reavaliação de fatos e event…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO NA ORIGEM.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO
 PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1 Não se configura negativa
 de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, de forma
 clara e fundamentada, enfrenta as questões essenciais ao deslinde da
 controvérsia, ainda que adote entendimento contrário aos interesses
 da parte recorrente.
2. A análise da tempestividade do agravo de
 instrumento na origem exigiria a reavaliação de fatos e eventos
 processuais, como a retirada dos autos em carga pela parte adversa,
 o equívoco no valor da causa para fins de preparo e o momento em que
 a parte teve ciência inequívoca dos atos. Tal procedimento encontra
 óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o
 reexame de matéria fático-probatória.
3. Uma vez reconhecida a
 intempestividade do recurso na origem e, por conseguinte, a
 preclusão do direito de recorrer, torna-se inviável a análise do
 mérito recursal, incluindo as matérias de ordem pública nele
 suscitadas, como o alegado erro de cálculo.
4. Agravo conhecido para
 não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela
 Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
 Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
