# Registro público: STJ — 2917442

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128489/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128489.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** afea14508702f6a739eb40bbc3ae917fa43c6e917512db5ce7f2b18c714cb8b7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ QUITADA. ART. 940 DO CC. MÁ-FÉ DO CREDOR RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TEMA 622/STJ. NECESSIDADE DE MÁ-FÉ PARA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ARTS. 11, 489, § 1º, III, IV E VI, E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 941 DO CC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO EXECUTIVO. ART. 422 DO CC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA INIDÔNEA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ QUITADA. ART. 940 DO CC. MÁ-FÉ
 DO CREDOR RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TEMA 622/STJ.
 NECESSIDADE DE MÁ-FÉ PARA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ARTS. 11, 489, § 1º,
 III, IV E VI, E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 NÃO OCORRÊNCIA. ART. 941 DO CC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO
 EXECUTIVO. ART. 422 DO CC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA INIDÔNEA. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em
 recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em
 ação indenizatória decorrente de prosseguimento de execução após
 acordo com quitação integral, envolvendo penhora e bloqueio de
 valores meses após o adimplemento.
2. O objetivo recursal é decidir
 se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por ausência de
 enfrentamento da má-fé e da distinção fática quanto ao art. 940 do
 CC; (ii) é cabível a sanção do art. 940 do CC sem nova demanda e se
 o art. 941 do CC afasta a penalidade diante de suposta "desistência"
 anterior à contestação; (iii) há violação do art. 422 do CC por
 ausência de mitigação de prejuízo pela devedora; (iv) há dissídio e
 aplicação do Tema 622/STJ.
3. A negativa de prestação jurisdicional
 não se configura quando o acórdão enfrenta, de modo claro e
 suficiente, os pontos controvertidos, inclusive a caracterização da
 má-fé do credor pelo prosseguimento executivo e prática de atos
 expropriatórios após quitação integral.
4. A sanção do art. 940 do
 CC exige má-fé do credor, nos termos do Tema 622/STJ, e sua
 presença, reconhecida pelas instâncias ordinárias, impede revisão em
 especial por demandar reexame de prova, atraindo a Súmula 7/STJ.
5.
 O art. 941 do CC, por referir contestação, não se aplica ao processo
 de execução; não há falar em afastamento da penalidade pela
"desistência" no curso executivo.
6. A invocação do art. 422 do CC,
 em formulação genérica de boa-fé objetiva e dever de mitigar o
 próprio prejuízo, não afasta a conclusão sobre a má-fé do credor na
 cobrança de dívida já paga, nem infirmar a adequação da sanção do
 art. 940 do CC no caso concreto.
7. Dissídio não configurado. A
 devolução em dobro pressupõe má-fé, circunstância afirmada no
 acórdão recorrido e insuscetível de revisão em âmbito especial.
8.
 Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
 extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
 Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
 Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5f1a766dc0d35763e1e8146c98c24a289218c1420dce2acea852a176c3aa9a55
- **SHA-256 do registro documental:** afea14508702f6a739eb40bbc3ae917fa43c6e917512db5ce7f2b18c714cb8b7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

