# Registro público: STJ — 2969212

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128490/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128490.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49959c7f6b3d4976097bc7f703df59d82523ba5aabe6ddbebe1d08d86824fdf2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO (ART. 485, IV, DO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC). NULIDADE DE INTIMAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DIANTE DO FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE FALTA DE CITAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por cooperativa de crédito contra decisão que inadmitiu…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
 EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO (ART. 485,
 IV, DO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA
(ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC). NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
 IRRELEVÂNCIA DIANTE DO FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE FALTA DE CITAÇÃO.
 RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. INTIMAÇÃO
 PESSOAL DO AUTOR E SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO EM
 CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO.
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso
 especial interposto por cooperativa de crédito contra decisão que
 inadmitiu recurso especial em ação monitória, na qual o feito foi
 extinto, sem resolução de mérito, por ausência de citação do réu.
2.
 O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional por omissão e deficiência de fundamentação; (ii) a
 intimação que ordenou o impulso processual é nula por desatendimento
 dos arts. 272, §§ 2º e 5º, do CPC; (iii) aplica-se o art. 485, III e
§ 1º, do CPC e a Súmula 240/STJ para exigir intimação pessoal do
 autor e requerimento do réu.
3. Não se configura negativa de
 prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e
 suficiente, as teses relevantes e delimita a distinção entre
 abandono da causa (art. 485, III, do CPC) e ausência de pressuposto
 processual por falta de citação (art. 485, IV, do CPC), afastando
 omissão, contradição interna e decisão surpresa (e-STJ, fls. 159-160
 e 173-175).
4. A alegada nulidade da intimação é irrelevante diante
 do fundamento autônomo da extinção por ausência de citação válida,
 que prescinde de intimação pessoal do autor, tornando as razões do
 especial dissociadas da ratio decidendi e atraindo, por analogia, os
 enunciados 283 e 284 do STF (e-STJ, fl. 174).
5. Não se aplica o
 art. 485, § 1º, do CPC nem a Súmula 240/STJ quando a extinção
 decorre do art. 485, IV, do CPC; em tal hipótese, a jurisprudência
 reconhece a desnecessidade de intimação pessoal do autor,
 coincidindo o acórdão estadual com a orientação desta Corte, o que
 atrai a Súmula 83/STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer do recurso
 especial, mas negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela
 Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas
 Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
 Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
