{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128491,"origem":"stj","sha256_origem":"55df994cd72f0ebd938c374da49972511903f28250486a80c9280ad4cc100ece","registro_original":{"id_fonte":"953766","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2908107","numero_registro":"202501296184","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE\n RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.\n INVESTIMENTO EM CRIPTOMOEDAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\n REFORMATIO IN PEJUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. REEXAME\n FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO\n PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA,\n NEGAR-LHE PROVIMENTO.\r1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando\n o Tribunal estadual examina, de forma clara e fundamentada, as\n questões essenciais ao deslinde da controvérsia. A tentativa de\n rediscutir o mérito sob a alegação de omissão não se coaduna com a\n finalidade dos embargos de declaração.\r2. A aplicação do Código de\n Defesa do Consumidor para qualificar juridicamente a relação entre\n as partes e reconhecer a responsabilidade solidária dos in tegrantes\n da cadeia de fornecedores não configura reformatio in pejus quando\n não há agravamento material da condenação imposta na sentença, mas\n apenas subsunção dos fatos à norma legal.\r3. Aferir cerceamento de\n defesa pelo indeferimento de provas oral e pericial demanda reexame\n do conjunto fático-probatório sobre a suficiência dos elementos e a\n pertinência da dilação instrutória, providência vedada em recurso\n especial (Súmula n. 7 do STJ).\r4. Alegação de ofensa ao\n contraditório por ausência de intimação para manifestação sobre\n documentos novos, sem demonstração de prejuízo concreto e diante da\n afirmação do acórdão acerca da regularidade do ato, não pode ser\n revista na via especial, por exigir incursão nos fatos da causa\n(Súmula n. 7 do STJ).\r5. Agravo conhecido para conhecer em parte do\n recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\n Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\n Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cff823fdf6fd6bd192201f58308329b48fd39b687efd3e563982848b3f1a67c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
