# Registro público: STJ — 2908107

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128491/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128491.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55df994cd72f0ebd938c374da49972511903f28250486a80c9280ad4cc100ece

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 953766
- **Número de registro na fonte:** 202501296184
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. INVESTIMENTO EM CRIPTOMOEDAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REFORMATIO IN PEJUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal estadual examina, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. A tentativa de rediscutir o mérito sob a alegação de omissão não se coaduna com…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE
 RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
 INVESTIMENTO EM CRIPTOMOEDAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 REFORMATIO IN PEJUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO
 PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA,
 NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando
 o Tribunal estadual examina, de forma clara e fundamentada, as
 questões essenciais ao deslinde da controvérsia. A tentativa de
 rediscutir o mérito sob a alegação de omissão não se coaduna com a
 finalidade dos embargos de declaração.
2. A aplicação do Código de
 Defesa do Consumidor para qualificar juridicamente a relação entre
 as partes e reconhecer a responsabilidade solidária dos in tegrantes
 da cadeia de fornecedores não configura reformatio in pejus quando
 não há agravamento material da condenação imposta na sentença, mas
 apenas subsunção dos fatos à norma legal.
3. Aferir cerceamento de
 defesa pelo indeferimento de provas oral e pericial demanda reexame
 do conjunto fático-probatório sobre a suficiência dos elementos e a
 pertinência da dilação instrutória, providência vedada em recurso
 especial (Súmula n. 7 do STJ).
4. Alegação de ofensa ao
 contraditório por ausência de intimação para manifestação sobre
 documentos novos, sem demonstração de prejuízo concreto e diante da
 afirmação do acórdão acerca da regularidade do ato, não pode ser
 revista na via especial, por exigir incursão nos fatos da causa
(Súmula n. 7 do STJ).
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
 Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
 Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 55df994cd72f0ebd938c374da49972511903f28250486a80c9280ad4cc100ece
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

