# Registro público: STJ — 2906451

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128492/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128492.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8383c3a6e99c5898f32d99954e9e447a01eeb68e2718b768a547db0e847f12e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 953767
- **Número de registro na fonte:** 202501267624
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL APLICÁVEL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF, POR ANALOGIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO. INDICAÇÃO DO VALOR TIDO POR CORRETO E DA METODOLOGIA. SUFICIÊNCIA. REJEIÇÃO LIMINAR AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos legais alegadamente violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, em que o Tribunal a quo expressamente consignou a impossibilidade de analisar…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL APLICÁVEL.
 FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF, POR ANALOGIA.
 EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO. INDICAÇÃO DO
 VALOR TIDO POR CORRETO E DA METODOLOGIA. SUFICIÊNCIA. REJEIÇÃO
 LIMINAR AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
 NÃO PROVIDO.
1. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido
 juízo de valor sobre os preceitos legais alegadamente violados, o
 que não ocorreu na hipótese examinada, em que o Tribunal a quo
 expressamente consignou a impossibilidade de analisar o mérito da
 questão para evitar supressão de instância, sendo de rigor a
 aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. A
 alegação de excesso de execução formulada em impugnação ao
 cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, deve
 ser acompanhada do valor tido como devido. A não apresentação de um
 demonstrativo de cálculo em apartado não acarreta, por si só, a
 rejeição liminar da peça, especialmente quando, pela natureza da
 controvérsia, é possível aferir o valor e a metodologia do cálculo a
 partir da própria petição.
3. Agravo conhecido para negar provimento
 ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela
 Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas
 Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
 Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2906451 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e8383c3a6e99c5898f32d99954e9e447a01eeb68e2718b768a547db0e847f12e
- **SHA-256 do comentário:** 45a37f4e921e1970b06a5575ce7b5335faae349ae0fdc8dcd721ab7333d6b1fd
