{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128495,"origem":"stj","sha256_origem":"58d42a0a3e0640da1d4974b57687b6dac4ad3da2e72c34fa6973e51537165867","registro_original":{"id_fonte":"953771","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3040554","numero_registro":"202503419907","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\n INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. DELIMITAÇÃO TEMPORAL NA\n SEGUNDA FASE. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PRAZO TRIENAL PARA DIVIDENDOS DE\n AÇÕES E QUINQUENAL PARA JUROS DE DEBÊNTURES. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO\n JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO.\n RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO\n PROVIDO.\r1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o\n Tribunal estadual enfrenta, de forma clara e suficiente as teses\n apresentadas, resolvendo integralmente a lide, ainda que em sentido\n contrário à pretensão da parte.\r2. Na ação de exigir contas, é\n possível o reconhecimento da prescrição na segunda fase, com a\n limitação temporal da obrigação de prestar contas, sem violação à\n coisa julgada ou à preclusão formadas na primeira fase,\n distinguindo-se o fundo de direito da extensão temporal da\n obrigação..\r3. A aplicação dos prazos prescricionais trienal (ações)\n e quinquenal (debêntures), contados retroativamente da propositura\n da demanda, está em consonância com a jurisprudência desta Corte.\r4.\n Inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea \"c\" do\n permissivo constitucional, quando o acórdão recorrido está em\n harmonia com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula\n83/STJ, além da ausência de similitude fática entre os julgados\n confrontados.\r5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em\n parte e, nessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\n Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas\n Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento\n o Sr. Ministro Humberto Martins.\rImpedida a Sra. Ministra Nancy\n Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e69088dadc073e092b3c75efcea951ceea58a151d63cfb1783fe06240c395aac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
