# Registro público: STJ — 3040554

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128495/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128495.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58d42a0a3e0640da1d4974b57687b6dac4ad3da2e72c34fa6973e51537165867

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. DELIMITAÇÃO TEMPORAL NA SEGUNDA FASE. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PRAZO TRIENAL PARA DIVIDENDOS DE AÇÕES E QUINQUENAL PARA JUROS DE DEBÊNTURES. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual enfrenta, de forma clara e suficiente as teses apresentadas, resolvendo integralmente a lide, ainda que em sentido co…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. DELIMITAÇÃO TEMPORAL NA
 SEGUNDA FASE. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PRAZO TRIENAL PARA DIVIDENDOS DE
 AÇÕES E QUINQUENAL PARA JUROS DE DEBÊNTURES. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO.
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
 PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
 Tribunal estadual enfrenta, de forma clara e suficiente as teses
 apresentadas, resolvendo integralmente a lide, ainda que em sentido
 contrário à pretensão da parte.
2. Na ação de exigir contas, é
 possível o reconhecimento da prescrição na segunda fase, com a
 limitação temporal da obrigação de prestar contas, sem violação à
 coisa julgada ou à preclusão formadas na primeira fase,
 distinguindo-se o fundo de direito da extensão temporal da
 obrigação..
3. A aplicação dos prazos prescricionais trienal (ações)
 e quinquenal (debêntures), contados retroativamente da propositura
 da demanda, está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
4.
 Inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do
 permissivo constitucional, quando o acórdão recorrido está em
 harmonia com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula
83/STJ, além da ausência de similitude fática entre os julgados
 confrontados.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em
 parte e, nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
 Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas
 Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
 o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy
 Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 58d42a0a3e0640da1d4974b57687b6dac4ad3da2e72c34fa6973e51537165867
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

