# Registro público: STJ — 2944506

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128496/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128496.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43cee65ffce9e751ded56707d718862a4adb1698fb706279a2cae4e9298df92a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 953773
- **Número de registro na fonte:** 202501870088
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO POR INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA N. 616 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489, AMBOS DO CPC). INOCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por seguradora contra decisão que não admitiu o recurso especial em ação de cobrança de seguro de vida, na qual se reconheceu a abusivi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE
 VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO POR INADIMPLEMENTO
 DO PRÊMIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA N. 616
 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489,
 AMBOS DO CPC). INOCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
 MANUTENÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
 NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por seguradora
 contra decisão que não admitiu o recurso especial em ação de
 cobrança de seguro de vida, na qual se reconheceu a abusividade do
 cancelamento automático da apólice por inadimplemento sem prévia
 interpelação e se determinou o pagamento da indenização, com
 abatimento das parcelas vencidas antes do sinistro.
2. O objetivo
 recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional
 por ausência de enfrentamento de ponto essencial (arts. 1.022 e 489,
 ambos do CPC); (ii) a mora do segurado no pagamento do prêmio afasta
 o dever de indenizar à luz dos arts. 757, 760 e 763, todos do CC/02;
 e (iii) é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada no
 julgamento dos embargos de declaração.
3. Não há negativa de
 prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o núcleo da
 controvérsia, define os parâmetros de abatimento dos prêmios e dos
 juros moratórios e rejeita, de forma motivada, inovação recursal em
 embargos de declaração, sendo insuficiente o inconformismo da parte
 para caracterizar omissão.
4. Em seguro de vida, o atraso no
 pagamento do prêmio não autoriza cancelamento automático ou
 suspensão imediata da cobertura sem prévia constituição em mora do
 segurado por interpelação específica, conforme orientação
 consolidada na Súmula n. 616 do STJ.
5. Embargos de declaração
 opostos para rediscutir matéria já decidida, sem vícios do art.
1.022 do CPC, têm natureza protelatória, legitimando a aplicação da
 multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC; a revisão dessa
 conclusão demanda reexame de fatos, atraindo a Súmula n. 7 do STJ,
 além do óbice da Súmula n. 5 do STJ quando dependente de
 interpretação de cláusulas contratuais.
6. Agravo conhecido para
 conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
 provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
 Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
 Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 43cee65ffce9e751ded56707d718862a4adb1698fb706279a2cae4e9298df92a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2944506 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 43cee65ffce9e751ded56707d718862a4adb1698fb706279a2cae4e9298df92a
- **SHA-256 do comentário:** 209c0070eff5ddfadba33f4a6aca6f5cbf37ddc6b9651ac9ad051943cade1296
