{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128498,"origem":"stj","sha256_origem":"a7ff480efea44af73f74a71770b2bf27f674d2e1aa355da517a72c52ad9edc91","registro_original":{"id_fonte":"953775","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3039405","numero_registro":"202503398492","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\n RESCISÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA.\n INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. NEGATIVA DE\n PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). INOCORRÊNCIA.\n PRECLUSÃO PRO JUDICATO QUANTO À ILEGITIMIDADE ATIVA PARA ANULAR ATO\n ASSEMBLEAR. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.\n DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,\n NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\r1. Agravo em recurso especial contra\n decisão que inadmitiu recurso especial em ação de rescisão\n contratual relativa a serviços de gerenciamento/fiscalização de obra\n em residencial, com controvérsia sobre nulidade de assembleia geral\n extraordinária que deliberou pela rescisão do contrato.\r2. O\n objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação\n jurisdicional por ausência de enfrentamento da ilegitimidade ativa\n de terceiro para anular ato assemblear; (ii) a legitimidade ativa\n para questionar deliberação assemblear é exclusiva de\n condôminos/associados (art. 1.335, III, do CC); (iii) há dissídio\n jurisprudencial sobre preclusão pro judicato e legitimidade ativa em\n matéria assemblear; e (iv) o agravo em recurso especial é tempestivo\n diante de intimação eletrônica em regime de transição para o\n DJEN.\r3. A intimação eletrônica reputa-se realizada na data da\n consulta efetiva, e, em cenário de transição de sistemas com leitura\n automática e posterior publicação no DJEN, reconhece-se a\n tempestividade do agravo quando demonstrada a leitura dentro do\n prazo e o protocolo no período correto, privilegiando a boa-fé e a\n confiança legítima da parte (Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º e\n3º; CPC, art. 231, V).\r4. Não há negativa de prestação jurisdicional\n quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a questão da\n legitimidade ativa, afirmando sua prévia definição colegiada e a\n consequente preclusão pro judicato, sendo desnecessária a análise\n pormenorizada de todos os argumentos veiculados.\r5. A pretensão de\n infirmar a conclusão sobre a legitimidade da prestadora de serviços\n para suscitar nulidade de assembleia demanda revolvimento das\n premissas fáticas e probatórias fixadas, o que é vedado em recurso\n especial pela Súmula 7/STJ.\r6. A incidência do óbice da Súmula\n7/STJ, na via da alínea a, prejudica o conhecimento pela alínea c\n quanto ao alegado dissídio jurisprudencial sobre legitimidade ativa\n e preclusão, por ausência de identidade útil para cotejo.\r7. Agravo\n conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa\n extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\n Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\n Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9ac531bafd1d136b7f4b71799c4c255e98b4d905066f1a9c6c2da7eb9c420cbe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
